STJ AREsp 2420478
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por CONSTRUTORA TENDA S/A, FGM INCORPORAÇÕES S/A e GAFISA S/A contra decisão proferida pela Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência da completa dialeticidade recursal. Nas razões do agravo interno, sustentam as agravantes a reconsideração da decisão, alegando para tanto que impugnaram especificamente os fundamentos adotados na decisão denegatória do recurso especial. A impugnação do presente recurso foi apresentada às fls. 1743/1746. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.420.478 - PR (2023/0238583-0) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : FGM INCORPORACOES S.A AGRAVANTE : GAFISA S/A AGRAVANTE : CONSTRUTORA TENDA S/A ADVOGADOS : RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA - RJ107861 LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO - RJ145770 DANIEL CONDE FALCÃO RIBEIRO - PR050111 AGRAVADO : RODRIGO EUSTAQUIO CALONGE MARINHO AGRAVADO : KATIA DOS SANTOS YOSHIMOTO ADVOGADOS : RAFAELLA LOURENÇO COSTA PEREIRA - PR044653 RAFAEL SANTANA MENDES PEREIRA - PR052739 AMANDA MARIA DA SILVA - PR096822 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento.