Decisão · STJ

STJ AREsp 2477325

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-09-21publicado em 2024-03-11
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 369 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. PROCESSO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. PRETENSÃO DE MODIFICAR TAL ENTENDIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O eg. Tribunal de Justiça, em razão do acervo probatório já produzido nos autos, concluiu que era desnecessária a complementação de laudo pericial pretendida pela parte ora agravante. 2. Na hipótese, a modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por APARECIDA SIMONE LAZAROTTO DOS SANTOS contra decisão (fls. 1527-1530), proferida pela Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) impossibilidade de conhecimento de ofensa a dispositivo constitucional (art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988); e b) incidência da Súmula 7/STJ, em relação ao alegado cerceamento ao direito de defesa (art. 369 do Código de Processo Civil de 2015). Nas razões do agravo interno (fls. 1534-1547), alega-se, em síntese, que "Inicialmente a decisão combatida reza que o recurso, no tocante à controvérsia, versa sobre eventual violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Nesse ponto não há insurreição da parte agravante, sendo incontroverso que o recurso especial não é meio adequado para se discutir violação ou interpretação divergente a dispositivo constitucional, por ser matéria própria do recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal, consoante dispõe o art. 102, inciso III, da Constituição Federal". Afirma-se, ainda, que "a decisão atacada coloca como incabível na esfera da Corte Superior, por se pretender o reexame de provas e fatos, e violar a súmula 7 desse Egrégio STJ, entendimento que não coaduna a parte agravante". Aduz-se, também, que "indeferir o pedido da agravante para a complementação dos exames, é flagrante cerceamento do direito de defesa, por extirpar o direito da parte de empregar todos os meios legais e os moralmente legítimos para comprovar a verdade dos fatos em que se funda o pedido, impedindo a produção da prova que certamente poderia influenciar de forma eficaz na convicção do julgador, infringindo o que dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 369". Ao final, pleiteia-se a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o presente feito levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Impugnação apresentada às fls. 1551-1563 . É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 369 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. PROCESSO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. PRETENSÃO DE MODIFICAR TAL ENTENDIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O eg. Tribunal de Justiça, em razão do acervo probatório já produzido nos autos, concluiu que era desnecessária a complementação de laudo pericial pretendida pela parte ora agravante. 2. Na hipótese, a modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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