Decisão · STJ

STJ AREsp 2429444

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-08-07publicado em 2024-03-11
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. 1. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte. 2. Nas razões do recurso especial, questionou-se dosimetria e a multa imposta, tendo o Tribunal de origem obstado o seguimento do apelo nobre com base na Súmula 7/STJ em ambas as matérias. Todavia, em sede de agravo em recurso especial, o recorrente olvidou-se de rebater a não necessidade de revolvimento de fatos e provas no que tange à pena de multa, situação que atrai o verbete da Súmula 182/STJ, uma vez que não se impugnou todos os fundamentos da decisão agravada. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica (Súmula n. 182/STJ). Alega o agravante que "sob o prisma do princípio da dialeticidade recursal, a decisão que ora se combate foi atacada em sua totalidade pelo Agravo em Recurso Especial da defesa, no caso em questão, foram plenamente indicados os motivos de fato e de direito que ensejaram o pedido de novo julgamento, ou seja, os fundamentos de cada ponto que se quer reformar da decisão" (fl. 361). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou que seja submetido a julgamento pela Turma. Impugnação apresentada, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. 1. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte. 2. Nas razões do recurso especial, questionou-se dosimetria e a multa imposta, tendo o Tribunal de origem obstado o seguimento do apelo nobre com base na Súmula 7/STJ em ambas as matérias. Todavia, em sede de agravo em recurso especial, o recorrente olvidou-se de rebater a não necessidade de revolvimento de fatos e provas no que tange à pena de multa, situação que atrai o verbete da Súmula 182/STJ, uma vez que não se impugnou todos os fundamentos da decisão agravada. 3. Agravo regimental improvido.
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