STJ REsp 2009507
CIVILRECURSO ESPECIAL. CIVIL . SEGURO DE VIDA EM GRUPO. BENEFICIÁRIO. INDICAÇÃO. EX-EXPOSA. MANUTENÇÃO. ACORDO DE DIVÓRCIO. OBRIGAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. NOMEAÇÃO. ALTERAÇÃO PELO SEGURADO. ATO ILÍCITO. NULIDADE DO ATO. RENÚNCIA À LIVRE MODIFICAÇÃO. CREDOR PUTATIVO. PAGAMENTO. EFICÁCIA. BOA-FÉ OBJETIVA E TEORIA DA APARÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NEGLIGÊNCIA DA SEGURADORA. INFORMAÇÃO DISPONÍVEL. ESTIPULANTE E GRUPO SEGURADO. CREDOR VERDADEIRO. PAGAMENTO DEVIDO. 1. A controvérsia dos autos está em definir: a) se é possível ao segurado modificar unilateralmente o beneficiário de seguro de vida quando se obrigou a manter, em acordo de divórcio homologado judicialmente, a ex-esposa e b) se a seguradora que pagou a indenização securitária aos novos beneficiários indicados na apólice alterada pelo segurado, descumprindo o acordo judicial, pode ser considerada terceiro de boa-fé, a incidir a regra da validade do pagamento a credor putativo. 2. No contrato de seguro de vida há uma espécie de estipulação em favor de terceiro, visto que a nomeação do beneficiário é, a princípio, livre, podendo o segurado promover a substituição a qualquer tempo, mesmo em ato de última vontade, até a ocorrência do sinistro, a menos que a indicação esteja atrelada à garantia de alguma obrigação ou o próprio segurado tenha renunciado tal faculdade (art. 791 do CC/2002 e art. 1.473 do CC/1916). 3. Se o segurado renunciar ao direito de substituição do beneficiário ou, ainda, se a indicação não for a título gratuito (for a título oneroso), deverá o agraciado permanecer o mesmo durante toda a vigência do contrato de seguro de vida, pois não é detentor de mera expectativa de direito, mas, sim, possuidor do direito condicional de receber o capital contratado, que se concretizará sobrevindo a morte do segurado. 4. É nula a alteração de beneficiário em contrato de seguro de vida em grupo feita por segurado que se obrigou, em acordo de divórcio homologado judicialmente, a manter a ex-esposa, renunciando à faculdade de modificação do rol de agraciados. 5. O pagamento ao credor que aparenta ser o legítimo detentor do crédito a ser adimplido (credor putativo) é considerado eficaz se, ao lado da aparência, existir a boa-fé objetiva do devedor (art. 309 do CC/2002 e Enunciado nº 425 da V Jornada de Direito Civil). 6. Para que o erro no pagamento seja escusável, o devedor deverá ser diligente, sendo necessária a presença de elementos suficientes para que ele seja, de fato, induzido e convencido de que o recebente aparente é o verdadeiro credor. 7. Se o pagador agir de modo negligente ou de má-fé, seja porque sabia, seja porque tinha condições de saber quem era o real credor, pagou mal, de forma que a consequência será o pagamento por duas vezes: uma, ao credor putativo e outra, ao credor verdadeiro. Ocorrendo essa hipótese, poderá o devedor exercer pretensão de restituição contra o credor putativo, pois deve-se evitar o enriquecimento sem causa. 8. Na hipótese, a seguradora não tomou as cautelas necessárias para pagar a indenização securitária à legítima beneficiária: ao ter assumido a apólice coletiva, deveria ter buscado receber todas as informações acerca do grupo segurado, inclusive as restrições de alteração no rol de beneficiários, de conhecimento da estipulante. Diante da negligência, pagou mal a indenização securitária, visto que tinha condições de saber quem era o verdadeiro credor, não podendo se socorrer da eficácia do pagamento a credor putativo. Por outro lado, é ressalvada a pretensão de regresso. 9. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Noticiam os autos que MARIA CORREIA LEITE, ex-esposa do segurado Antônio Brito da Luz, ajuizou ação de anulação de beneficiários em seguro de vida combinada com ação de cobrança, em desfavor da seguradora ora recorrente e do INSTITUTO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (IMAP), buscando obter o pagamento de indenização securitária advinda do sinistro consistente no falecimento de seu ex-cônjuge. A autora alegou que, quando se divorciou do segurado, ficou pactuado, em acordo homologado judicialmente, que ela seria a única beneficiária do seguro de vida em grupo ao qual ele havia aderido. Todavia, antes do falecimento dele, o ex-cônjuge promoveu indevidamente a alteração no rol de beneficiários do seguro, excluindo-a da apólice. Postulou, assim, a anulação do ato jurídico e a condenação do ente segurador ao pagamento do capital segurado. O magistrado de primeira instância, após entender que a seguradora era terceira de boa-fé, que realizou o pagamento da indenização securitária aos beneficiários indicados na apólice do seguro de vida, de modo que não poderia ser responsabilizada pela conduta do segurado, julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial. Irresignada, a demandante interpôs recurso de apelação no Tribunal de Justiça local, o qual foi provido para julgar procedentes os pedidos iniciais a fim de reconhecer "(..) a ilegalidade na substituição dos beneficiários do contrato de seguro de vida, bem como condenar a requerida ao pagamento da indenização securitária por morte em favor da requerente, no limite previsto na apólice" (fl. 513). O acórdão recebeu a seguinte ementa: "APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NOMEAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS EM SEGURO DE VIDA C/C AÇÃO DE COBRANÇA E TUTELA ANTECIPADA - ALTERAÇÃO BENEFICÁRIOS SEGURO DE VIDA - ESTIPULAÇÃO EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE DE QUE A ÚNICA BENEFICIÁRIA DO SEGURO DE VIDA SERIA A EX-ESPOSA DO SEGURADO - ILEGALIDADE NA ALTERAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 791 DO CÓDIGO CIVIL - DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA A PARTIR DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ENTRE AS PARTES - JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO - JULGADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INVERSÃO ÔNUS SUCUMBENCIAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (fl. 506). Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, em acórdão assim sumariado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - VÍCIO DE OMISSÃO ACERCA DE TESE AVENTADA PELA RÉ - PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EFETUADO A CREDORES PUTATIVOS - DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ESSA INSTÂNCIA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - VÍCIO DE OMISSÃO SANADO - MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITO MODIFICATIVO" (fl. 761). No recurso especial, a recorrente aponta, além da ocorrência de divergência jurisprudencial, a violação dos artigos 506 do Código de Processo Civil (CPC) e 164, 309, 791 e 927 do Código Civil (CC). Sustenta, em síntese, que promoveu o pagamento da indenização securitária conforme os beneficiários indicados na apólice, não tendo tomado conhecimento de impedimento quanto ao segurado em alterar o rol de beneficiários do seguro de vida, como o acordo de divórcio homologado judicialmente, no qual havia cláusula de exclusividade ao ex-cônjuge. Aduz que o pagamento realizado por terceiro de boa-fé a credor putativo é considerado válido, não podendo a seguradora ser responsabilizada por ato ilícito praticado exclusivamente pelo segurado. Acrescenta que "(..) o processo de divórcio foi travado apenas entre a recorrida e seu ex-cônjuge/segurado, onde não houve intimação ou notificação dos possíveis interessados para dar ciência da obrigação constante naquela sentença, conforme comprova a certidão do mov. 1.11 dos autos originários. Assim sendo, tanto o Instituto Municipal de Administração Pública (estipulante do seguro), quanto a Seguradora, não tiveram conhecimento da daquela sentença homologatória prolatada nos autos de divórcio, nem por notificação extrajudicial. E dessa forma, quando o ex-segurado solicitou a troca dos beneficiários em 2003, por não ter conhecimento da obrigação constante em na sentença, não restou outra alternativa a recorrente senão efetivar a troca com amparo da regra encartolada no art. 791 e 765 ambos do CC, pois não se tinha o conhecimento de qualquer impedimento, ao que a seguradora não pode se opor a troca solicitada pelo segurado. De igual forma, quando do óbito do segurado ocorrido no final de 2013, a recorrente efetuou o pagamento da indenização aos beneficiários constantes na apólice em 2014, conforme comprovante do mov. 98.6 dos autos originários. Pois, mais uma vez, a situação aparente era de legalidade, ao que a Recorrente acreditou estar cumprindo com seus deveres legais e contratuais. Dessa feita, conforme cabalmente comprovado nos autos, a recorrente não teve ciência da sentença de divórcio, ao que agiu de boa-fé, tanto no ato da troca dos beneficiários, quanto no processo de quitação da indenização, tendo em vista que aparentemente tudo estava dentro da legalidade. (..) Diante disso, restou comprovado nos autos que a recorrente é terceira de boa-fé que realizou pagamento a credor putativo, não podendo ser prejudicada pela sentença de um processo do qual não participou, nem tinha meios de conhecer. Pois, diante da situação aparente, não lhe era exigível conduta diversa" (fls. 785/787) Busca, ao final, o provimento do recurso para que seja restabelecida a sentença de improcedência. Após a apresentação de contrarrazões (fls. 855/862), o recurso foi admitido na origem (fls. 865/866). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. CIVIL . SEGURO DE VIDA EM GRUPO. BENEFICIÁRIO. INDICAÇÃO. EX-EXPOSA. MANUTENÇÃO. ACORDO DE DIVÓRCIO. OBRIGAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. NOMEAÇÃO. ALTERAÇÃO PELO SEGURADO. ATO ILÍCITO. NULIDADE DO ATO. RENÚNCIA À LIVRE MODIFICAÇÃO. CREDOR PUTATIVO. PAGAMENTO. EFICÁCIA. BOA-FÉ OBJETIVA E TEORIA DA APARÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NEGLIGÊNCIA DA SEGURADORA. INFORMAÇÃO DISPONÍVEL. ESTIPULANTE E GRUPO SEGURADO. CREDOR VERDADEIRO. PAGAMENTO DEVIDO. 1. A controvérsia dos autos está em definir: a) se é possível ao segurado modificar unilateralmente o beneficiário de seguro de vida quando se obrigou a manter, em acordo de divórcio homologado judicialmente, a ex-esposa e b) se a seguradora que pagou a indenização securitária aos novos beneficiários indicados na apólice alterada pelo segurado, descumprindo o acordo judicial, pode ser considerada terceiro de boa-fé, a incidir a regra da validade do pagamento a credor putativo. 2. No contrato de seguro de vida há uma espécie de estipulação em favor de terceiro, visto que a nomeação do beneficiário é, a princípio, livre, podendo o segurado promover a substituição a qualquer tempo, mesmo em ato de última vontade, até a ocorrência do sinistro, a menos que a indicação esteja atrelada à garantia de alguma obrigação ou o próprio segurado tenha renunciado tal faculdade (art. 791 do CC/2002 e art. 1.473 do CC/1916). 3. Se o segurado renunciar ao direito de substituição do beneficiário ou, ainda, se a indicação não for a título gratuito (for a título oneroso), deverá o agraciado permanecer o mesmo durante toda a vigência do contrato de seguro de vida, pois não é detentor de mera expectativa de direito, mas, sim, possuidor do direito condicional de receber o capital contratado, que se concretizará sobrevindo a morte do segurado. 4. É nula a alteração de beneficiário em contrato de seguro de vida em grupo feita por segurado que se obrigou, em acordo de divórcio homologado judicialmente, a manter a ex-esposa, renunciando à faculdade de modificação do rol de agraciados. 5. O pagamento ao credor que aparenta ser o legítimo detentor do crédito a ser adimplido (credor putativo) é considerado eficaz se, ao lado da aparência, existir a boa-fé objetiva do devedor (art. 309 do CC/2002 e Enunciado nº 425 da V Jornada de Direito Civil). 6. Para que o erro no pagamento seja escusável, o devedor deverá ser diligente, sendo necessária a presença de elementos suficientes para que ele seja, de fato, induzido e convencido de que o recebente aparente é o verdadeiro credor. 7. Se o pagador agir de modo negligente ou de má-fé, seja porque sabia, seja porque tinha condições de saber quem era o real credor, pagou mal, de forma que a consequência será o pagamento por duas vezes: uma, ao credor putativo e outra, ao credor verdadeiro. Ocorrendo essa hipótese, poderá o devedor exercer pretensão de restituição contra o credor putativo, pois deve-se evitar o enriquecimento sem causa. 8. Na hipótese, a seguradora não tomou as cautelas necessárias para pagar a indenização securitária à legítima beneficiária: ao ter assumido a apólice coletiva, deveria ter buscado receber todas as informações acerca do grupo segurado, inclusive as restrições de alteração no rol de beneficiários, de conhecimento da estipulante. Diante da negligência, pagou mal a indenização securitária, visto que tinha condições de saber quem era o verdadeiro credor, não podendo se socorrer da eficácia do pagamento a credor putativo. Por outro lado, é ressalvada a pretensão de regresso. 9. Recurso especial não provido.