Decisão · STJ

STJ REsp 2096409

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-09-12publicado em 2024-03-11
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Trata-se de embargos declaratórios opostos por ERBE INCORPORADORA 001 S.A. contra acórdão desta colenda Quarta Turma, assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. ATRASO EXPRESSIVO E PECULIARIDADES PRESENTES. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o atraso verificado provocou mais que mero dissabor, sendo devida a indenização por danos morais. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, vedado em recurso especial" (AgInt no REsp 1.684.875/RO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 30/10/2017). 2. Agravo interno a que se nega provimento." (fl. 355). Em suas razões, a embargante pretende a concessão de efeito modificativo, aduzindo ofensa ao art. 1.022, I, do CPC/2015, tendo em vista que, "em relação à inaplicabilidade da Súmula nº 7 do STJ, e não obstante as diversas nulidades, vale ressaltar que, no presente caso, não está se discutindo matéria de fato, mas sim o reconhecimento das gritantes violações de dispositivos infraconstitucionais e da inobservância do quanto já decidido por essa própria Corte (dissídio jurisprudencial), não sendo necessário o revolvimento de qualquer matéria fático-probatória" (fl. 366). O embargado apresentou impugnação (fls. 372-374). É o relatório. EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.096.409 - RJ (2023/0328904-7) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO EMBARGANTE : ERBE INCORPORADORA 001 S.A. ADVOGADOS : THIAGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162174 RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162574 EMBARGADO : BRUNO DOS SANTOS BAPTISTA ADVOGADOS : ALEXANDRE MAGNO CELESTINO - RJ100953 PATRICIA FERREIRA SILVA - RJ101729 MILLER PEREIRA DE ALMEIDA - RJ170724 INTERES. : FERNANDEZ MERA RIO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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