Decisão · STJ

STJ AREsp 2399316

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-06-22publicado em 2024-03-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2. "A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - (..) acarreta a preclusão da matéria não impugnada (..)" (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.596/1.600) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 1.587/1.590). Em suas razões, o agravante afirma, em síntese, que a discussão versa sobre matéria de direito e não de fato, motivo pelo qual não incide a Súmula n. 7 do STJ. Sustenta que "deve ocorrer a reconsideração da decisão, não incidindo o óbice das Sumulas 5 e 7 do STJ e Súmula 283/STF, eis que impugnou especificamente os fundamentos autônomos do acórdão recorrido em suas razões recursais, para além do conflito com os Artigos 505, 1022 e 1025 do Código de Processo Civil pela preservação das decisões transitadas em julgado" (e-STJ fl. 1.599). Ao final, pede a reconsideração do decisum ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Os agravados apresentaram contrarrazões (e-STJ fl. 1.606/1.612 e 1.613/1.617). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2. "A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - (..) acarreta a preclusão da matéria não impugnada (..)" (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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