STJ AREsp 1902017
TRIBUTÁRIOCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. É inadmissível o recurso especial, se a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, a teor da Súmula n. 284/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 560/577) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo por incidência das Súmulas n. 284/STF e 211/STJ (e-STJ fls. 554/556). Em suas razões, a parte alega que "demonstrou em seu agravo em recurso especial a violação ao art. 1022, II, do CPC pelo v. acórdão lavrado nos embargos de declaração, presente especialmente caso essa e. corte vislumbrasse eventual falta de prequestionamento aos arts. 791 do CC e 1º e 73 da lei complementar nº 109/2001 decorrente da rejeição dos aclaratórios" (e-STJ fl. 573). No seu entender, "não há qualquer deficiência na fundamentação do recurso especial . As violações aos arts. 791 do CC, 1º e 73, ambos da lei complementar nº 109/2001 foram devidamente esclarecidas de forma abrangente e detalhada" (e-STJ fl. 572). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Foram apresentadas impugnações (e-STJ fls. 582/592). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. É inadmissível o recurso especial, se a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, a teor da Súmula n. 284/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento.