Decisão · STJ

STJ AREsp 2424337

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-08-02publicado em 2024-03-11
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. ATAQUE INESPECÍFICO. NÃO CABIMENTO. 1. Incumbe à parte recorrente o ônus de demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, sendo imprescindível que impugne especificamente todos os óbices por ela apontados. 2. Não basta "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas" (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2020). 3 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo ante a incidência da Súmula n. 182/STJ. Sustenta o agravante, em suma, que foram impugnados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive, no que diz respeito à incidência da Súmula 7/STJ, trazendo à colação o excerto no qual teria sido enfrentada a questão (fls. 3685-3690): Ocorre que, os fatos aqui mencionados são facilmente perceptíveis, não se fazendo necessário o reexame fático-probatório. O que se busca no presente recurso não é o reexame de prova, e, sim, de valoração jurídica dos fatos e prova, o que é error iuris, matéria, portanto, apreciável nesta instância, vide REsp nº 1.324.482/SP .. . Além disso, não há comprovação de que seria a droga destinada à comercialização, ou seja, que DHIEYSON realizava a disseminação ilícita de droga. Requer, assim, seja conhecido e provido o recurso. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. ATAQUE INESPECÍFICO. NÃO CABIMENTO. 1. Incumbe à parte recorrente o ônus de demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, sendo imprescindível que impugne especificamente todos os óbices por ela apontados. 2. Não basta "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas" (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2020). 3 . Agravo regimental desprovido.
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