Decisão · STJ

STJ REsp 2187404 / SP

Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)T4 - QUARTA TURMAjulgado em 2026-06-08publicado em 2026-06-11
CIVIL
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME PET-CT ONCOLÓGICO E DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação por negativa de cobertura do exame PET-CT oncológico e danos morais. 2. A controvérsia diz respeito a ação cominatória cumulada com indenização por danos morais relativa à autorização e custeio do exame PET-CT oncológico, bem como à condenação por danos morais decorrente da recusa de cobertura. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu, sem resolução do mérito, a obrigação de fazer e julgou procedente o pedido de danos morais, fixando a indenização em R$ 10.000,00, com juros e correção, além de honorários. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, rejeitou a perda do objeto, reconheceu a cobertura excepcional do exame e a configuração de dano moral, majorando os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o falecimento da autora impõe a extinção integral do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, à luz dos arts. 485, IX, e 493 do CPC; (ii) saber se houve violação do art. 10, § 13, I e II, da Lei n. 9.656/1998, por ausência de comprovação de eficácia baseada em evidências e de recomendação técnica; (iii) saber se houve violação do art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998, por afastamento indevido da competência normativa da ANS e das DUTs do PET-CT; (iv) saber se a recusa pautada em cláusula contratual e nas diretrizes da ANS afasta a responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC; e (v) saber se ocorreu ato ilícito e dever de indenizar à luz dos arts. 186, 187, 188 e 927 do CC, inclusive quanto ao quantum. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à intransmissibilidade da obrigação de fazer e à transmissibilidade da pretensão indenizatória por danos morais após o falecimento. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre o custeio obrigatório de exames vinculados ao tratamento oncológico, como o PET-CT, sendo irrelevante a natureza do rol da ANS. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório quanto à configuração e à quantificação dos danos morais reconhecidas pelo Tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a transmissibilidade da pretensão indenizatória por dano moral após o falecimento e a intransmissibilidade da obrigação de fazer. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido observa o entendimento consolidado sobre a obrigatoriedade do custeio de exames vinculados ao tratamento oncológico, como o PET-CT, independentemente da natureza do rol da ANS. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ nas hipóteses em que o recurso demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à configuração e quantificação dos danos morais". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 485, 493; Lei n. 9.656/1998, art. 10, §§ 4º e 13, I e II; CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187, 188 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 642; STJ, AgInt no AREsp n. 2.748.545/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgRg nos EREsp n. 978.651/SP, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgados em 15/12/2010; STJ, REsp n. 2.196.691/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 2.173.706/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.137.002/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.561.564/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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