STJ AREsp 2397801
CIVILPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 617/629) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 606): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Em suas razões, a embargante aponta erro de premissa, aduzindo a desnecessidade de se rever matéria fática. Alega ainda que o acórdão é contraditório porque, "ao tempo em que traz, em nova fundamentação, precedentes da própria Corte de Justiça no sentido da necessidade de, na fase de conhecimento, se caracterizar o an debeatur e o utiliza para corroborar o entendimento do e. Tribunal a quo, esse indica no bojo do seu julgado o elenco de itens a serem indenizados a título de dano material, demonstrando haver, de fato, o an debeatur , restando apurar, na fase de liquidatória, o quantum debeatur" (e-STJ fl. 624). Sustenta haver obscuridade quanto aos lucros cessantes, alegando que " c omprovada a responsabilidade civil do requerido, pela quebra da cláusula contratual de não concorrência em determinado segmento de atuação da atividade empresarial, não há dúvida que se aflora o an debeatur dos lucros cessantes, por ser uma consequência óbvia da perda da exclusividade na prestação de serviços no ambiente do shopping center" (e-STJ fl. 625). Ainda, a seu ver, exigir a demonstração do prejuízo é pretender que se prove o quantum debeatur na fase de conhecimento, o que fere os dispositivos de lei apontados. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam supridos os vícios apontados. A embargada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 634). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados.