STJ Rcl 44071
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO DESCUMPRIDA. RETORNO DOS AUTOS. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NOVO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À AUTORIDADE DESTA CORTE SUPERIOR. RECLAMAÇÃO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. No julgamento anterior, do AREsp n. 1.595.708/MG, determinou-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos declaratórios, para analisar a tese de violação à coisa julgada. 2. A Corte de origem, ao proferir novo julgamento, expressamente delimitou a controvérsia e manifestou-se sobre a tese. Desse modo, para os fins estritos da reclamação constitucional, essa deliberação é suficiente para afastar de plano o alegado desrespeito à autoridade da decisão desta Corte Superior, devendo a parte, se for de seu interesse, manejar os recursos adequados ao exame completo e aprofundado da matéria 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 751/762) interposto contra decisão desta relatoria que julgou improcedente a reclamação, considerando que "não houve usurpação de competência ou descumprimento, pela autoridade reclamada, da decisão exarada por esta Corte .. " (e-STJ fl. 744). Em suas razões, a agravante alega, em síntese (e-STJ fl. 752): O objetivo do presente agravo interno é, portanto, demonstrar que, no v. acórdão em face do qual foi manejada esta reclamação, não foi analisada a relevante alegação feita pela Agravante e cujo não enfrentamento no v. acórdão anterior caracterizou a omissão que deveria ser suprida, conforme determinação desta eg. Corte Superior. Ressalta que, embora o AREsp n. 1.595.708/MG tivesse determinado o retorno dos autos à origem para analisar a "tese de violação à coisa julgada" (e-STJ fl. 754), o novo julgamento "concluiu que inexistia qualquer omissão" (e-STJ fl. 756). Argumenta que "o Tribunal de 2º grau não sanou a omissão reconhecida nesta instância especial" (e-STJ fl. 757), e que "não há uma única passagem que trata da alegação de coisa julgada" (e-STJ fl. 759). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO DESCUMPRIDA. RETORNO DOS AUTOS. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NOVO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À AUTORIDADE DESTA CORTE SUPERIOR. RECLAMAÇÃO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. No julgamento anterior, do AREsp n. 1.595.708/MG, determinou-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos declaratórios, para analisar a tese de violação à coisa julgada. 2. A Corte de origem, ao proferir novo julgamento, expressamente delimitou a controvérsia e manifestou-se sobre a tese. Desse modo, para os fins estritos da reclamação constitucional, essa deliberação é suficiente para afastar de plano o alegado desrespeito à autoridade da decisão desta Corte Superior, devendo a parte, se for de seu interesse, manejar os recursos adequados ao exame completo e aprofundado da matéria 3. Agravo interno a que se nega provimento.