STJ AREsp 1594750
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO (COMPRA E VENDA) CUMULADA COM ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMÓVEL RURAL EM CONDOMÍNIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 207 DO CC E 1º DA LEI 8.935/94. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento central e suficiente para manter o acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por SILVIO JOSE DE OLIVEIRA CIRELLI e OUTROS contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao agravo em recurso especial. Nas razões do agravo interno, a parte recorrente aduz que, "no que toca à vedação à conduta contraditória, não é certo aplicar a Súmula 283/STF, pois os agravantes apontaram expressaram a impossibilidade de presunção de má-fé, tendo em vista que agiram no exercício regular de um direito ao lavrarem as escrituras públicas em cidade vizinha à da propriedade parcialmente adquirida, sem que isso pudesse alterar o termo a quo da decadência para exercício do direito de preferência: a partir da averbação da venda na matrícula do imóvel, e não da ciência da alienação pelos condôminos preteridos, consoante dicção do texto de lei e do entendimento da jurisprudência a respeito do tema" (fl. 589). Impugnação do agravo interno às fls. 594-599. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.594.750 - PR (2019/0295191-0) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : SILVIO JOSE DE OLIVEIRA CIRELLI AGRAVANTE : SIRLEI DE OLIVEIRA CIRELLI AGRAVANTE : MARCOS ANDRE CIRELLI ADVOGADOS : HUGO RAFAEL PIRES DOS SANTOS - SP375671 DANIEL MARQUES DE CAMARGO - PR076521 AGRAVADO : ADEMIR VENANCIO DE ARAUJO AGRAVADO : SUMAIA MARIA MACEDO DE ARAUJO ADVOGADOS : ANDREIA DA ROSA RACHE - PR022144 DANIELA RACHE GEBRAN - PR020106 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO (COMPRA E VENDA) CUMULADA COM ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMÓVEL RURAL EM CONDOMÍNIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 207 DO CC E 1º DA LEI 8.935/94. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento central e suficiente para manter o acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento.