STJ AREsp 2463082
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO ATACADO IDONEAMENTE (SÚMULA N. 7/STJ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO TARDIA NO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. PRECLUSÃO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, incidindo, na espécie, o teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A defesa, apenas nas razões do agravo regimental, fez breve menção à Súmula n. 7/STJ, deixando de apontar, especificamente, como seria possível, no caso concreto, à míngua de uma análise probatória, alterar as conclusões da Corte local para absolver a ré. 3. A oportunidade adequada para a impugnação dos fundamentos da decisão que ensejou a inadmissão do recurso especial é a interposição do agravo, sob pena de preclusão, não cabendo fazê-la nas razões do agravo regimental. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANA DE SOUZA CASTELLO, contra a decisão de fls. 735-736, da Presidência desta Corte, em que não se conheceu do agravo em recurso especial da ora agravante por incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. A defesa, no agravo regimental, reafirma todos os termos do recurso especial e discorre que "O debate trazido à baila não importa reexame de matéria fático-probatória, ao revés, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no enunciado da Súmula 07, desta Corte Superior -STJ" (fl. 744). Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou que o presente recurso seja levado para a apreciação da Turma competente. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental e, caso conhecido, pelo seu desprovimento (fl. 771) e o Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul apresentou impugnação no mesmo sentido (fls. 782-792). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO ATACADO IDONEAMENTE (SÚMULA N. 7/STJ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO TARDIA NO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. PRECLUSÃO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, incidindo, na espécie, o teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A defesa, apenas nas razões do agravo regimental, fez breve menção à Súmula n. 7/STJ, deixando de apontar, especificamente, como seria possível, no caso concreto, à míngua de uma análise probatória, alterar as conclusões da Corte local para absolver a ré. 3. A oportunidade adequada para a impugnação dos fundamentos da decisão que ensejou a inadmissão do recurso especial é a interposição do agravo, sob pena de preclusão, não cabendo fazê-la nas razões do agravo regimental. 4. Agravo regimental improvido.