STJ AREsp 2421437
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Decisão agravada deve ser reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de Justiça entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade da produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 3. Agravo interno provido. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por FAST PRINT & SYSTEM LTDA contra decisão (fls. 354-356), proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ. Nas razões do agravo interno (fls. 360-370), alega-se, em síntese, que não incide o óbice da Súmula 182/STJ, tendo em vista a impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade em sede de agravo em recurso especial. Ao final, pleiteia-se a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o presente feito levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Impugnação não apresentada, conforme certidão acostada à fl. 374. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.421.437 - SP (2023/0254900-4) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : FAST PRINT & SYSTEM LTDA. ADVOGADOS : RENATO DE LUIZI JÚNIOR - SP052901 CRISTIANO GUSMAN - SP186004 AGRAVADO : TEKPRINT CORP ADVOGADO : RODRIGO VIEIRA DE ANDRADE - SP242433 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Decisão agravada deve ser reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de Justiça entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade da produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 3. Agravo interno provido. Recurso especial desprovido.