STJ REsp 2162866 / SP
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO (LORLATINIBE). ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA PARA COBERTURA DE TRATAMENTO DE CÂNCER. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA CAUSA. ART. 292, § 2º, DO CPC. HONORÁRIOS. ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que confirmou sentença de procedência em ação de obrigação de fazer para fornecimento de medicamento antineoplásico (Lorlatinibe), prescrito para tratamento de câncer de pulmão, mantendo o valor da causa e os honorários calculados sobre tal base.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); (ii) é devida a cobertura do medicamento antineoplásico prescrito, independentemente de diretrizes do rol da ANS; (iii) o valor da causa deve observar o art. 292, § 2º, do CPC; e (iv) os honorários sucumbenciais podem ser fixados por equidade ou devem seguir os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, com majoração do § 11.
3. Não há ofensa do art. 1.022, II, do CPC, quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais ao julgamento, ainda que não analise um a um todos os argumentos da parte.
4. Em tratamento oncológico, a recusa de fornecimento de medicamento antineoplásico prescrito como imprescindível é abusiva, sendo irrelevante a discussão sobre a natureza do rol da ANS para negar a cobertura.
5. Em obrigação de fazer de trato sucessivo envolvendo fornecimento contínuo de medicamento, o valor da causa corresponde à soma de 12 parcelas mensais (art. 292, § 2º, do CPC).
6. Os honorários sucumbenciais devem observar os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, tendo como base o valor da causa, sendo excepcional a fixação por equidade.
7. Recurso especial desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.