STJ PUIL 3608
CIVILTRIBUTÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS RECURSAIS DE DIFERENTES ESTADOS. ART. 18, § 3º, DA LEI N. 12.153/2009. ISSQN. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL DE MÉDICOS. SOCIEDADE SIMPLES, AINDA QUE CONSTITUÍDA SOB A FORMA LIMITADA. AUSÊNCIA DE NATUREZA EMPRESARIAL. DIREITO AO REGIME DO ARTIGO 9º, § 3º, DO DECRETO-LEI N. 406/1968. SERVIÇOS PRESTADO EM CARÁTER E RESPONSABILIDADE PESSOAL, AINDA QUE COM O CONCURSO DE AUXILIARES OU COLABORADORES. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS QUE NÃO DESCARACTERIZA A NATUREZA SIMPLES DA SOCIEDADE. PEDIDO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 18 da Lei nº 12.153/2009, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal fundado em divergência de Turmas de diferentes Estados sobre questões de direito material, cabendo a esta Corte o julgamento do pedido nesses casos, nos termos do § 3º do referido dispositivo legal. 2. A requerente demonstrou, em cotejo analítico, que a orientação adotada no julgado impugnado da 2ª Turma Recursal de Varginha/MG diverge daquela adotada nos julgados paradigmas da 5ª Turma do Colé gio Recursal Central de Fazenda Pública do Estado de São Paulo e da 1ª Turma Recursal Mista do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul quanto à possibilidade de tributação diferenciada de ISSQN em caso de sociedades de médicos, constituídas como de responsabilidade limitada. 3. Esta Corte já se manifestou no sentido de que a sociedade médica uniprofissional, ainda que constituída sob a forma de responsabilidade limitada, goza do tratamento tributário diferenciado previsto no art. 9º, § § 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968, não recolhendo o ISSQN com base no seu faturamento bruto, mas sim no valor anual calculado de acordo com o número de profissionais que as integra. (EAREsp 31084 / MS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 08/04/2021) 4. Ao contrário do que ocorre nas sociedades de natureza empresarial, cuja organização da atividade econômica para a produção ou a circulação de bens ou de serviços (art. 966 do Código Civil) é capaz de tornar despicienda a atuação pessoal de seus sócios na prestação do serviço - visto que os fatores organizacionais da empresa se sobrepõem ao trabalho intelectual e pessoal de seus sócios -, nas sociedades simples (arts. 983, caput, e 997 e seguintes) o labor dos sócios é fator primordial para o desenvolvimento da atividade, sem o qual não há como se cogitar qualquer prestação de serviço, ou mesmo o desenvolvimento do objeto social da pessoa jurídica, ou talvez, ainda, a sua existência. 5. Assim é na prestação de serviço médico, cujo caráter pessoal da atividade dos profissionais liberais, ainda que reunidos em sociedade e com o concurso de auxiliares ou colaboradores, é o justificador para o beneplácito fiscal previsto no art. 9º, § § 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968. 6. A distribuição dos lucros é mero desdobramento do conceito de sociedade, seja a de natureza empresarial ou de natureza simples, visto que ambas auferem lucro, tanto é assim que a norma geral sobre distribuição de lucros consta de capítulo do Código Civil relativo à sociedade simples (arts. 1.007 e 1.008 do Código Civil). Por outro lado, a diferença central entre a sociedade empresarial e a sociedade simples não está na distribuição de lucros, mas sim no modelo da atividade econômica: na primeira a atividade é realizada por meio da empresa como um todo e na segunda a atividade econômica acontece por meio dos sócios, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores (parágrafo único do art. 966 do Código Civil). 7. No caso concreto, verifica-se que a sociedade profissional faz jus ao tratamento privilegiado do ISSQN no art. 9º, § § 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968, pois, não obstante ter adotado a espécie societária limitada, dessume-se do acórdão da 2º Turma Recursal de Varginha/MG, sobretudo do voto vencido, que "a sociedade é constituída por dois sócios, todos médicos, tendo como objeto social serviços de clínica médica e outros exames, conforme cláusula quarta do instrumento jungido à f. 102, não se descurando que o tipo de serviço prestado, pelo grau de especialização e a habilitação exigida, implica na responsabilidade pessoal dos profissionais" (fls. fls. 634-635 e-STJ). 8. Pedido de uniformização de interpretação de lei federal conhecido e provido, nos termos da fundamentação. RELATÓRIO Cuida-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal manejado por CENTRO DE DIAGNÓSTICO DR. SYDNEY NICOLIELLO LTDA com fulcro no art. 18 da Lei n. 12.153/2009, em face de acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Varginha-MG. A requerente assevera que o acórdão impugnado, por maioria, resolveu a celeuma em sentido discrepante de Turmas Recursais vinculadas ao Tribunal de Justiça de São Paulo e ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, o que reclama intervenção apaziguadora do Superior Tribunal de Justiça de sorte a resolver em âmbito nacional e junto aos Juizados Especiais da Fazenda Pública a escorreita exegese das normas preconizadas no art. 9º, § § 1º e 3º do Decreto-Lei n. 406/1968 c/c os arts. 951, 966, parágrafo único, 967, 982 e 997 do Código Civil. Sustenta que não há falar em necessidade de reexame de fatos e provas no caso concreto, eis que os temas aventados seriam exclusivamente de direito e foram explicitamente enfrentados pela decisão a quo, sobretudo no voto vencido, parte integrante do acórdão impugnado. Quanto ao mérito, aduz que os § § 1º e 3º do art. 9º do Decreto-Lei n. 406/1968 determinam que nos serviços prestados por sociedades de médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres, o ISSQN será calculado em relação a cada profissional habilitado que atue na sociedade, seja na condição de sócio, empregado ou não. Porém, no caso vertente, a 2º Turma Recursal de Varginha/MG, por maioria, negou provimento ao Recurso Inominado interposto pela ora requerente para manter a sentença que havia julgado os pedidos improcedentes. Alega que segundo o voto vencedor: "descabe a tributação privilegiada do art. 9º, § 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968, nas hipóteses em que a sociedade de médicos possuir caráter empresarial, além de estabelecer, nos atos constitutivos, a responsabilidade limitada dos sócios ao valor de suas contas." Informa que, para se alcançar a conclusão de que o requerente tem caráter empresarial, o voto enfatiza que "os serviços prestados pela Clínica aos Hospitais de Baependi e Cruzília, muitas vezes se dá de forma impessoal, já que os exames são realizados por funcionários dos próprios Nosocômios, com emissão posterior de laudos subscritos pelos médicos", circunstância que segundo o entendimento do eminente Relator quebra a pessoalidade do serviço". Colaciona como 1º paradigma acórdão oriundo da 5ª Turma do Colégio Recursal Central da Capital vinculado à Fazenda Pública do Estado de São Paulo no qual a controvérsia reside na circunstância de que tanto na presente lide quanto naquela, trata- se de sociedades uniprofissionais de médicos, constituídas como de responsabilidade limitada que pretendem, em face dos respectivos municípios onde mantêm suas sedes, que a tributação pelo ISSQN ocorra na forma do artigo 9º, § § 1º e 3º do Decreto-Lei n. 406/1968, sendo que, ao contrário do julgado recorrido, o julgado paradigma admitiu expressamente tal possibilidade. Ressalta que o Código Civil não restringe a responsabilidade do profissional médico às cotas sociais, mas sim à reparação integral do dano por negligência, imprudência ou imperícia (art. 951). No ponto assevera que o entendimento jurisprudencial dominante nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais e neste Superior Tribunal de Justiça seria de que o médico não pode se escudar numa sociedade simples ou empresarial para se ver livre de suas responsabilidades pelo exercício da atividade profissional, eis que, por terem responsabilidade técnica e pessoal pelos serviços objeto da tributação, as consequências jurídicas da atuação dos sócios são rigorosamente as mesmas das pessoas físicas que exercem a medicina, pouco importando que este exercício se dê em nome próprio ou através de pessoa jurídica. Nesse diapasão, aduz que, na esteira da decisão proferida pela 5º Turma Recursal da Fazenda Pública de São Paulo, a circunstância dos profissionais liberais se associarem em uma sociedade por cotas de responsabilidade limitada não lhes aumenta a capacidade contributiva, tampouco descaracteriza a pessoalidade dos serviços prestados. Aponta, também, que a Primeira Seção desta Corte de Justiça já consolidou o entendimento de que "não é relevante para a concessão do regime tributário diferenciado a espécie empresarial adotada pela pessoa jurídica, pois como no caso concreto ora analisado, pode haver sociedades limitadas que não são empresárias, conforme preveem expressamente os artigos 982 e 983 do Código Civil" (EAREsp n. 31.084/MS, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 8/4/2021). Colaciona como 2º paradigma acórdão oriundo da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, em sentido diametralmente oposto ao julgado recorrido, onde foi pontuado que a atividade médica é estritamente intelectual, ou seja, não tem característica empresarial, sendo indiferente para tal configuração o auxílio de técnicos ou outros profissionais de apoio. Ressalta que no acórdão paradigma há importante menção ao parágrafo único do art. 966 do Código Civil, disposição que é enfática ao afirmar que "Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa" e que transportada para a situação concreta considera os "funcionários dos próprios Nosocômios" responsáveis pela extração das imagens a serem interpretadas pelos médicos como colaboradores da atividade intelectual destes últimos, afastando, de forma categórica, a natureza empresarial do serviço. Alega que seria inegável tratar-se a hipótese de sociedade simples (art. 997 do Código Civil), a despeito de estar organizada sobre a forma limitada, tema preconizado nos Enunciados n. 57, 193 e 194 da Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, in verbis: Enunciado n. 57 Art. 983: a opção pelo tipo empresarial não afasta a natureza simples da sociedade. Enunciado n. 194 Art. 966. Os profissionais liberais não são considerados empresários, salvo se a organização dos fatores da produção for mais importante que a atividade pessoal desenvolvida. Enunciado n. 193 Art. 966. O exercício das atividades de natureza exclusivamente intelectual está excluído do conceito de empresa. Por fim, sustenta que os serviços que presta são privativos dos médicos, a teor do que preconizam os arts. 4º e 5º da Lei 12.842/2013 e a Resolução n. 813/1977 do Conselho Federal de Medicina, não se podendo conceber, nesse cenário, que outras pessoas sem a necessária capacitação e habilitação técnica possam executar as atividades desempenhadas pelos sócios do requerente, o que evidencia que as funções exercidas pelos funcionários dos próprios Nosocômios são de apoio à atividade finalística da sociedade uniprofissional. Assim, traz duas questões controvertidas para apreciação desta Corte: (i) se a responsabilidade limitada prevista no ato constitutivo da pessoa jurídica retira o privilégio fiscal previsto no art. 9º, § § 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968; e (ii) se a circunstância dos exames de imagem serem executados por terceiros - no caso técnicos vinculados aos hospitais tomadores do serviço - é suficiente para retirar a pessoalidade e o caráter pessoal/intelectual da atividade da requerente e, via de consequência, lhe atribuir caráter empresarial. Requer o conhecimento e o provimento do presente pedido de uniformização de interpretação de lei federal para reformar o acórdão impugnado e decretar a procedência dos pedidos iniciais. Determinado o processamento do presente pedido (decisão de fls. 725-727 e-STJ), foi aberta vista à parte contrária para resposta, tendo decorrido o prazo legal sem manifestação do Município de Baependi, nos termos da certidão de fls. 732 e-STJ. O Ministério Público Federal ofertou parecer às fls. 736-743 e-STJ opinando pelo não conhecimento do pedido. Segue a ementa do referido parecer: Pedido de uniformização de interpretação de lei federal. Sociedade de médicos. ISSQN. Pretendido tratamento tributário diferenciado do art. 9º, § § 1º e 3º do DL 406/1968. O pedido não deve ser conhecido, pois há fundamento do aresto recorrido não atacado, embora suficiente para manter o julgado recorrido. Aferir eventual erro no entendimento da 2ª Turma Recursal de Varginha, no sentido de estar demonstrado o intuito empresarial da sociedade necessitaria de análise de provas. Parecer pelo não conhecimento do pedido. Na sequência foi proferida decisão às fls. 745-749 e-STJ no sentido de não conhecer do pedido em razão da ausência de comprovação da divergência, decisão que foi posteriormente tornada sem efeito, em sede de embargos de declaração, para posterior inclusão do feito em pauta em razão do reconhecimento de erro material no exame da documentação acostada aos autos, sobretudo do inteiro teor dos julgados paradigmas, com indicação das respectivas fontes por meio de URLs válidas para acesso dos julgados via rede mundial de computadores. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS RECURSAIS DE DIFERENTES ESTADOS. ART. 18, § 3º, DA LEI N. 12.153/2009. ISSQN. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL DE MÉDICOS. SOCIEDADE SIMPLES, AINDA QUE CONSTITUÍDA SOB A FORMA LIMITADA. AUSÊNCIA DE NATUREZA EMPRESARIAL. DIREITO AO REGIME DO ARTIGO 9º, § 3º, DO DECRETO-LEI N. 406/1968. SERVIÇOS PRESTADO EM CARÁTER E RESPONSABILIDADE PESSOAL, AINDA QUE COM O CONCURSO DE AUXILIARES OU COLABORADORES. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS QUE NÃO DESCARACTERIZA A NATUREZA SIMPLES DA SOCIEDADE. PEDIDO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 18 da Lei nº 12.153/2009, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal fundado em divergência de Turmas de diferentes Estados sobre questões de direito material, cabendo a esta Corte o julgamento do pedido nesses casos, nos termos do § 3º do referido dispositivo legal. 2. A requerente demonstrou, em cotejo analítico, que a orientação adotada no julgado impugnado da 2ª Turma Recursal de Varginha/MG diverge daquela adotada nos julgados paradigmas da 5ª Turma do Colé gio Recursal Central de Fazenda Pública do Estado de São Paulo e da 1ª Turma Recursal Mista do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul quanto à possibilidade de tributação diferenciada de ISSQN em caso de sociedades de médicos, constituídas como de responsabilidade limitada. 3. Esta Corte já se manifestou no sentido de que a sociedade médica uniprofissional, ainda que constituída sob a forma de responsabilidade limitada, goza do tratamento tributário diferenciado previsto no art. 9º, § § 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968, não recolhendo o ISSQN com base no seu faturamento bruto, mas sim no valor anual calculado de acordo com o número de profissionais que as integra. (EAREsp 31084 / MS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 08/04/2021) 4. Ao contrário do que ocorre nas sociedades de natureza empresarial, cuja organização da atividade econômica para a produção ou a circulação de bens ou de serviços (art. 966 do Código Civil) é capaz de tornar despicienda a atuação pessoal de seus sócios na prestação do serviço - visto que os fatores organizacionais da empresa se sobrepõem ao trabalho intelectual e pessoal de seus sócios -, nas sociedades simples (arts. 983, caput, e 997 e seguintes) o labor dos sócios é fator primordial para o desenvolvimento da atividade, sem o qual não há como se cogitar qualquer prestação de serviço, ou mesmo o desenvolvimento do objeto social da pessoa jurídica, ou talvez, ainda, a sua existência. 5. Assim é na prestação de serviço médico, cujo caráter pessoal da atividade dos profissionais liberais, ainda que reunidos em sociedade e com o concurso de auxiliares ou colaboradores, é o justificador para o beneplácito fiscal previsto no art. 9º, § § 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968. 6. A distribuição dos lucros é mero desdobramento do conceito de sociedade, seja a de natureza empresarial ou de natureza simples, visto que ambas auferem lucro, tanto é assim que a norma geral sobre distribuição de lucros consta de capítulo do Código Civil relativo à sociedade simples (arts. 1.007 e 1.008 do Código Civil). Por outro lado, a diferença central entre a sociedade empresarial e a sociedade simples não está na distribuição de lucros, mas sim no modelo da atividade econômica: na primeira a atividade é realizada por meio da empresa como um todo e na segunda a atividade econômica acontece por meio dos sócios, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores (parágrafo único do art. 966 do Código Civil). 7. No caso concreto, verifica-se que a sociedade profissional faz jus ao tratamento privilegiado do ISSQN no art. 9º, § § 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968, pois, não obstante ter adotado a espécie societária limitada, dessume-se do acórdão da 2º Turma Recursal de Varginha/MG, sobretudo do voto vencido, que "a sociedade é constituída por dois sócios, todos médicos, tendo como objeto social serviços de clínica médica e outros exames, conforme cláusula quarta do instrumento jungido à f. 102, não se descurando que o tipo de serviço prestado, pelo grau de especialização e a habilitação exigida, implica na responsabilidade pessoal dos profissionais" (fls. fls. 634-635 e-STJ). 8. Pedido de uniformização de interpretação de lei federal conhecido e provido, nos termos da fundamentação.