STJ Pet 16714
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP. 2. O acórdão embargado não conheceu do agravo regimental interposto pela defesa, porquanto não impugnados os fundamentos da decisão contra a qual se insurgia. Assim, o agravo regimental sequer superou o juízo de admissibilidade, de modo a ensejar a análise de admissibilidade dos embargos de divergência e, apenas então, eventualmente, de suas razões de mérito. 3. Nessas condições, diversamente do que pretende a defesa, não há espaço para se reconhecer qualquer vício relativo à matéria de mérito, tendo sido bem aplicada a Súmula n. 182 deste Superior Tribunal de Justiça - STJ. 4. Constata-se, pois, que o embargante não comprovou a existência de qualquer vício no julgado. Seus argumentos demonstram, tão somente, o inconformismo com o resultado do julgamento. 5. "Nos termos do art. 619 do CPP, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, somente cabível nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, am biguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando, pois, para que as partes veiculem seu inconformismo com as conclusões adotadas" (EDcl no AgRg nos EDcl na APn 971/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 26/10/2021). 6. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por RAFAEL DE SOUZA DIAS em face de acórdão de fls. 700/704 que não deu provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão da Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência no agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 266-C, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. O acórdão embargado ficou assim ementado: "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE ACÓRDÃOS PROFERIDOS EM HABEAS CORPUS E ACÓRDÃOS DE OUTROS TRIBUNAIS COMO PARADIGMAS. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental. 2. No caso em tela, o agravo regimental não impugnou especificadamente os fundamentos invocados na decisão de indeferimento liminar dos embargos de divergência, proferida pela Presidência desta Corte. Com efeito, a decisão indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão da incidência da Súmula n. 315 do STJ, bem como do descabimento da indicação, como paradigmas, de acórdãos proferidos em sede de habeas corpus e de acórdãos exarados por outros tribunais. 3. No presente regimental, a parte apresentou argumentação impertinente, porquanto totalmente desvinculada dos fundamentos da decisão agravada que indeferiu os embargos de divergência. A defesa cingiu-se a alegar que teria restado demonstrado o dissídio jurisprudencial, bem como teria sido impugnado efetivamente os argumentos que deram amparo à inadmissão do reclamo. No mais, passou a reproduzir as razões de mérito do recurso especial. 4. Dessa forma, o agravante não refuta, sequer superficialmente, os motivos pelos quais seus embargos de divergência foram liminarmente indeferidos. 5. Hipótese de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil - CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 6. Agravo regimental não conhecido" (fl. 700). Nos presentes aclaratórios (fls. 709/728), a defesa alega que o acórdão embargado tem contradição e omissão, pois não houve qualquer análise do mérito do recurso manejado pela parte, em razão de uma rígida e excessiva aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Aduz que foi devidamente demonstrada a divergência jurisprudencial, bem como as violações aos dispositivos de lei federal. Reitera, no mais, o mérito do apelo nobre. Requer o acolhimento dos presentes embargos para sanar o vício apontado, a fim de determinar o julgamento dos embargos de divergência, ainda que de ofício. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP. 2. O acórdão embargado não conheceu do agravo regimental interposto pela defesa, porquanto não impugnados os fundamentos da decisão contra a qual se insurgia. Assim, o agravo regimental sequer superou o juízo de admissibilidade, de modo a ensejar a análise de admissibilidade dos embargos de divergência e, apenas então, eventualmente, de suas razões de mérito. 3. Nessas condições, diversamente do que pretende a defesa, não há espaço para se reconhecer qualquer vício relativo à matéria de mérito, tendo sido bem aplicada a Súmula n. 182 deste Superior Tribunal de Justiça - STJ. 4. Constata-se, pois, que o embargante não comprovou a existência de qualquer vício no julgado. Seus argumentos demonstram, tão somente, o inconformismo com o resultado do julgamento. 5. "Nos termos do art. 619 do CPP, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, somente cabível nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, am biguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando, pois, para que as partes veiculem seu inconformismo com as conclusões adotadas" (EDcl no AgRg nos EDcl na APn 971/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 26/10/2021). 6. Embargos de declaração rejeitados.