Decisão · STJ

STJ EAREsp 1322715

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2018-07-13publicado em 2024-03-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A petição dos embargos de divergência não arrola qual é o aresto paradigma do dissídio, impedindo o conhecimento do recurso. 2. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022), vícios inexistentes na hipótese. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ BERTULINO SANTOS contra o acórdão desta Corte que negou provimento embargos de declaração no agravo interno por ele manejado, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022), vícios inexistentes na hipótese. 2. Embargos de declaração rejeitados" (na fl. 658). A parte embargante alega que o acórdão embargado apresenta-se contraditório, pois "a análise do caso, a partir dos fatos como assentado na origem e nas questões postas nos aclaratórios, não deixa dúvidas de que se faz imprescindível a mitigação da ordem esculpida nos Instituto dos embargos de divergência" (na fl. 764). Intimada, a parte embargada não apresentou impugnação (fl. 651/653). É o relatório. EDcl nos EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.322.715 - SP (2018/0172545-2) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO EMBARGANTE : JOSE BERTULINO SANTOS EMBARGANTE : JANAINA ALVES BERTULINO GIACOMETTI ADVOGADO : JOSE BERTULINO SANTOS - SP240615 EMBARGADO : MARIA DA CONCEIÇÃO FURTADO DE MELO - ESPÓLIO REPR. POR : FATIMA DA CONCEICAO MARTINS - INVENTARIANTE ADVOGADOS : OSCAR SILVESTRE FILHO E OUTRO(S) - SP318771 JEFFERSON RODRIGUES FRANCISCO DE OLIVEIRA - SP277905 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A petição dos embargos de divergência não arrola qual é o aresto paradigma do dissídio, impedindo o conhecimento do recurso. 2. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022), vícios inexistentes na hipótese. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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