Decisão · STJ

STJ AREsp 2334570

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-04-03publicado em 2024-03-11
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA RELATIVA. ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Segundo entendimento desta Corte, "as normas do Regimento Interno que conferem atribuição aos seus órgãos fracionários tratam de competência relativa" (AgInt no AREsp 1.720.732/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 1º.7.2021). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a prevenção diz respeito a critério de modificação de competência, de natureza relativa, portanto, insuscetível de rediscussão em sede de ação rescisória. Precedentes. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO O Exmo. Sr. MINISTRO RAUL ARAÚJO - Relator: Trata-se de agravo interno interposto por VLADIMIR POLETO contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. O agravante alega ter atacado a fundamentação da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. Sem impugnação da parte agravada (fl. 603). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.334.570 - SP (2023/0109806-6) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : VLADIMIR POLETO ADVOGADO : VLADIMIR POLETO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP322079 AGRAVADO : SUPERBIZ TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA OUTRO NOME : SUPERBIZ INTERNET PARA NEGOCIOS LTDA OUTRO NOME : SUPERBIZ TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO EIRELI OUTRO NOME : REDE CIDADE NEWS ADVOGADOS : NAHIMA PERON COELHO RAZUK - PR039669 NATHALIA LIMA BARRETO - PR056631 THIAGO PRIESS VALIATI - PR069974 MARINA BATISTI SOARES PINTO - PR092491 EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA RELATIVA. ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Segundo entendimento desta Corte, "as normas do Regimento Interno que conferem atribuição aos seus órgãos fracionários tratam de competência relativa" (AgInt no AREsp 1.720.732/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 1º.7.2021). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a prevenção diz respeito a critério de modificação de competência, de natureza relativa, portanto, insuscetível de rediscussão em sede de ação rescisória. Precedentes. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
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