Decisão · STJ

STJ AREsp 2467612

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-09-25publicado em 2024-03-11
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 12% SOBRE O VALOR DA CAUSA. ARBITRAMENTO DENTRO DOS PADRÕES LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O eg. Tribunal de Justiça entendeu que a recusa injustificada do plano de saúde em autorizar o tratamento pleiteado pelo consumidor configurou ato ilícito, notadamente diante da existência de cláusula contratual que prevê direito a quimioterapia. 2. No caso, não se mostra exorbitante a condenação da recorrente ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral, tendo em vista as circunstâncias fáticas apresentadas na hipótese. 3. "Os honorários advocatícios sucumbenciais, por obedecerem os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC/2015 - respeitados os parâmetros legais estabelecidos no dispositivo -, não podem ser revistos, em sede de recurso especial, sob pena de afronta ao óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 1.941.278/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe de 09/03/2022) 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, inconformada com a decisão de fls. 417/418, proferida pela em. Ministra Presidente do STJ, que não conheceu do recurso especial em razão da Súmula 182/STJ. Em suas razões, a agravante afirma que a Súmula 182/STJ não se aplica ao presente caso, tendo havido a efetiva impugnação da decisão que negou seguimento ao recurso especial. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 12% SOBRE O VALOR DA CAUSA. ARBITRAMENTO DENTRO DOS PADRÕES LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O eg. Tribunal de Justiça entendeu que a recusa injustificada do plano de saúde em autorizar o tratamento pleiteado pelo consumidor configurou ato ilícito, notadamente diante da existência de cláusula contratual que prevê direito a quimioterapia. 2. No caso, não se mostra exorbitante a condenação da recorrente ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral, tendo em vista as circunstâncias fáticas apresentadas na hipótese. 3. "Os honorários advocatícios sucumbenciais, por obedecerem os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC/2015 - respeitados os parâmetros legais estabelecidos no dispositivo -, não podem ser revistos, em sede de recurso especial, sob pena de afronta ao óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 1.941.278/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe de 09/03/2022) 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
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