Decisão · STJ

STJ REsp 1810316

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2019-04-23publicado em 2024-03-11
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DE AÇÕES E EXECUÇÕES CONTRA TERCEIROS DEVEDORES OU COOBRIGADOS. SÚMULA 581/STJ. CONSENTIMENTO DOS CREDORES TITULARES PARA SUPRESSÃO, SUSPENSÃO OU SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIAS REAIS E FIDEJUSSÓRIAS. NECESSIDADE. PRECEDENTES. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 581/STJ, "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória". 2. Conforme o atual entendimento da Segunda Seção desta Corte, o consentimento do credor titular da garantia real ou fidejussória é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial preveja a sua supressão ou substituição (REsp 1.794.209/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/5/2021, DJe de 29/6/2021). 3. Sob pena de esvaziamento da conservação, pelo credor, de direitos e privilégios em relação aos coobrigados, a anuência do titular da garantia é indispensável também na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a suspensão ou substituição (REsp 2.059.464/RS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Relator para acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2023, DJe de 14/11/2023). 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO RAUL ARAÚJO: Trata-se de agravo interno interposto por MAX JOEL RUSSI e OUTROS contra decisão monocrática desta relatoria de fls. 318-319 (e-STJ), que negou provimento ao seu recurso especial, com fundamento na conformidade do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte acerca da ineficácia da supressão das garantias, reais e fidejussórias, expressamente prevista no plano de recuperação judicial e aprovada em assembleia-geral de credores, em relação aos direitos dos credores da mesma classe que não tenham concordado expressamente com a referida supressão. Em suas razões recursais, a parte agravante defende a impossibilidade de utilização do precedente REsp 1.794.209/SP como único fundamento, porque não possui eficácia vinculante, é contrário a diversos precedentes do STJ, tais como REsp 1.532.943/MT, AgInt no REsp 1.773.952/RS, REsp 1.700.487/MT, além de vigorar no ordenamento o livre convencimento motivado. Assevera que a fundamentação da decisão não enfrentou todos os argumentos expostos nas razões recursais, limitando-se a transcrever a ementa do precedente sem força vinculante. Aduz a inaplicabilidade do paradigma, pois "não deliberou sobre a questão da cláusula de supressão das garantias à luz dos dispositivos legais cuja violação foi arguida do Recurso Especial, que são: art. 47 e 49, §2º, da Lei 11.101/2005". E que, "ao invocar a Súmula 581/STJ, contentou-se na análise do §1º, do art. 49, da Lei 11.101/2005, em flagrante violação aos artigos retro citados". Por fim, subsidiariamente, caso não acolhida a tese anterior, postula a suspensão das garantias ofertadas de créditos submetidos a recuperação judicial até o seu adimplemento por meio do cumprimento do plano, do mesmo modo que foi autorizado no AgInt nos EDcl no REsp 1.893.233/PR. Impugnação apresentada às fls. 334-340 (e-STJ), na qual é requerida a imposição de multa prevista pelo art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.810.316 - MT (2019/0111800-2) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : MAX JOEL RUSSI AGRAVANTE : SELUI LURDES REBESCHINI AGRAVANTE : ANDREIA WAGNER ADVOGADOS : SEBASTIÃO MONTEIRO DA COSTA JUNIOR - MT007187 GUSTAVO EMANUEL PAIM - MT014606O HAIANA KATHERINE MENEZES FOLLMANN - MT018024 AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS : MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874 JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MT019081 SERVIO TULIO DE BARCELOS - MT014258 EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DE AÇÕES E EXECUÇÕES CONTRA TERCEIROS DEVEDORES OU COOBRIGADOS. SÚMULA 581/STJ. CONSENTIMENTO DOS CREDORES TITULARES PARA SUPRESSÃO, SUSPENSÃO OU SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIAS REAIS E FIDEJUSSÓRIAS. NECESSIDADE. PRECEDENTES. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 581/STJ, "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória". 2. Conforme o atual entendimento da Segunda Seção desta Corte, o consentimento do credor titular da garantia real ou fidejussória é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial preveja a sua supressão ou substituição (REsp 1.794.209/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/5/2021, DJe de 29/6/2021). 3. Sob pena de esvaziamento da conservação, pelo credor, de direitos e privilégios em relação aos coobrigados, a anuência do titular da garantia é indispensável também na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a suspensão ou substituição (REsp 2.059.464/RS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Relator para acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2023, DJe de 14/11/2023). 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno desprovido.
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