STJ REsp 2090226 / SP
CIVILDIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS.
COBERTURA EXCEPCIONAL DE MEDICAMENTO NÃO LISTADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível que manteve a sentença e negou provimento ao recurso da ré.
2. A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência e indenização por danos morais sobre fornecimento do medicamento Nintedanibe (Ofev) para fibrose pulmonar idiopática.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, confirmou a tutela de urgência e condenou ao fornecimento do medicamento e ao pagamento de danos morais.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, por seus próprios fundamentos, negou provimento à apelação e majorou os honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a amplitude das coberturas é definida pela ANS e se a negativa é legítima quando o medicamento não consta do rol (Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º, 12, 16, VI, e 35-G; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III); (ii) saber se a intervenção estatal deve ser subsidiária e excepcional (Lei n. 13.874/2019, art. 2º, III); (iii) saber se há violação ao princípio da legalidade (CF, art. 5º, II); e (iv) saber se o segurador só cobre riscos predeterminados e se as partes devem guardar a boa-fé objetiva (CC, arts. 757 e 765).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se conhece da alegada violação do art. 5º, II, da CF, pois refoge à competência do STJ a análise de ofensa a dispositivo constitucional.
7. Incide a Súmula n. 282 do STF, pois a matéria relativa aos arts. 757 e 765 do CC e ao art. 2º, III, da Lei n. 13.874/2019 não foi apreciada no acórdão recorrido nem houve embargos de declaração para provocar o pronunciamento.
8. O acórdão recorrido não está em sintonia com a orientação da Segunda Seção do STJ, nos EREsps n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, devendo retornar os autos para que analise os critérios de cobertura excepcional pela operadora do plano de saúde de medicamento não previsto no rol da ANS.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando no recurso especial há alegação de ofensa aos arts. 757 e 765 do CC e 2º, III, da Lei n. 13.874/2019 sem que a Corte de origem tenha apreciado a matéria. 2. Não se conhece da alegada violação ao art. 5º, II, da CF, pois refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal. 3. Nas hipóteses em que o tribunal de origem decide ser devida a cobertura de medicamento não previsto no rol da ANS sem observar os critérios previstos no julgamento dos EREsps n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, determina-se o retorno dos autos à origem para nova análise conforme a orientação da Segunda Seção do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, §§ 4º, 12 e 13, 12, VI, 16 e 35-G; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III; Lei n. 13.874/2019, art. 2º, III; CF, art. 5º, II; CC, arts. 757 e 765;
CDC, art. 51, IV.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022; STJ, EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.