Decisão · STJ

STJ ExSusp 266

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-03-21publicado em 2024-03-11
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PRELIMINAR DE IMPEDIMENTO DE TODOS OS MINISTROS QUE COMPÕE A SEGUNDA SEÇÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE BURLA AO JUÍZO NATURAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Preliminarmente, afasta-se, por ausência de mínimo respaldo legal, o alegado impedimento de todos os Ministros da Segunda Seção, constituindo mera tentativa artificial de burlar o princípio do Juiz Natural. 2. É intempestiva a presente Exceção de Suspeição, porque a decisão monocrática tida como causadora da suspeição do Ministro Relator, foi lavrada em 13/5/2022, e impugnada mediante diversos recursos nos quais não arguída a suspeição, a qual veio a ser interposta somente em 1º/2/2023, sem alegação de fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo do curso do prazo legal ou de posterior conhecimento de fato novo motivador da suspeição. 3. Ademais, o mero inconformismo com decisão desfavorável não rende ensejo à alegação de suspeição do magistrado, a qual somente se justifica diante de uma das situações constantes do rol taxativo do art. 145 do CPC/2015, o que não se constata no caso. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Cuida-se de agravo interno manejado por AMIR AGOSTINHO SIGNOR contra decisão que não conheceu de Exceção de Suspeição, por ele proposta em face do em. Ministro MARCO BUZZI, em face de sua notória intempestividade. O agravante afirma que, "com o ajuizamento da exceção de suspeição fora requestado o seguinte pedido antes da distribuição, com relação a falta de imparcialidade e os impedimentos dos seguintes Ministros do STJ: (..) 1 - Antonio Carlos Ferreira; 2 - Luís Felipe Salomão; 3 - Raul Araújo; 4 - Maria Isabel Gallotti; 5 - Lazaro Guimarães e 6 - Laurita Vaz, em face do ajuizamento da ação penal - PET 8.880 no STF, (..) 1 - Antonio Carlos Ferreira; 2 - Luís Felipe Salomão; 3 - Raul Araújo; 4 - Maria Isabel Gallotti; 5 - Lazaro Guimarães e 6 - Laurita Vaz, em face do ajuizamento da ação penal - PET 8.880 no STF" (grifou-se, na fl. 1.132). Esclarece que "a razão dos impedimentos está no ajuizamento da Ação Penal Privada Subsidiária da Pública - PET 8880-STF por agirem em dolo específico (vontade livre, consciente, deliberada e reiterada em erro inescusável), na prática dos crimes: 1 - de estelionato; 2 - uso de documento falso e 3 - prevaricação, já que através de artifícios jurídicos - decisões judiciais ilícitas, legalizaram, fraudulentamente, documentos, comprovadamente, falsos (falsidade documental e ideológica) (..), na qual obtiveram vantagem ilícita para sra. ALZIRA PEREIRA DOMINGUES (in memoria), por intermédio de arrematação de imóvel, bem de família da sra Elena Maria do Nascimento (idosa), em processo de execução, na qual obtiveram vantagem ilícita para sra. ALZIRA PEREIRA DOMINGUES (in memoria), por intermédio de arrematação de imóvel, bem de família da sra Elena Maria do Nascimento (idosa), em processo de execução" (grifou-se, nas fls. 1.133/1.134). Salienta que "inobstante, o arquivamento da ação penal, por questões de índole formal, a falta de imparcialidade dos I. Ministros citados subsiste, já que o processo de execução (sic) continua em andamento junto com novas investigações" (grifou-se, na fl. 1.134). Aduz que "os pedidos tanto da exceção de suspeição quanto da petição de fls.561/1.042, não foram apreciados, examinados ou julgados" (na fl. 1.134) e que a competência para "dispensar a distribuição da exceção de suspeição para a 2ª Seção é da CORTE ESPECIAL" (na fl. 1.135). Alega que "a representação criminal foi ajuizada em 31 de janeiro de 2023 e a exceção de suspeição, em 01 de fevereiro de 2023, às 17:49:53s, razão pela qual é tempestiva" (na fl. 1.140). Defende que a presente exceção de suspeição não poderia ter sido distribuída à esta relatoria "em face do ajuizamento da Ação Penal Pet. 8.880 no STF, por falta de imparcialidade" (na fl. 1.145). No mais, repristina todos os argumentos já lançados na petição inicial que, segundo sua opinião, demonstram "a inimizade capital, a falta de imparcialidade e o interesse na causa do Ministro MARCO BUZZI, dano ensejo a violação ao artigo 145, incisos I e IV do CPC c/c o artigo 8º, 1, do Pacto de São José da Costa Rica, promulgado pelo Decreto 678, de 06/11/1992" (na fl. 1.141). Requer, assim, o provimento do presente agravo interno. É o relatório. AgInt na EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 266 - MT (2023/0091684-7) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : AMIR AGOSTINHO SIGNOR ADVOGADO : MARCOS DAVID FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - SP144209 AGRAVADO : MINISTRO MARCO BUZZI EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PRELIMINAR DE IMPEDIMENTO DE TODOS OS MINISTROS QUE COMPÕE A SEGUNDA SEÇÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE BURLA AO JUÍZO NATURAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Preliminarmente, afasta-se, por ausência de mínimo respaldo legal, o alegado impedimento de todos os Ministros da Segunda Seção, constituindo mera tentativa artificial de burlar o princípio do Juiz Natural. 2. É intempestiva a presente Exceção de Suspeição, porque a decisão monocrática tida como causadora da suspeição do Ministro Relator, foi lavrada em 13/5/2022, e impugnada mediante diversos recursos nos quais não arguída a suspeição, a qual veio a ser interposta somente em 1º/2/2023, sem alegação de fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo do curso do prazo legal ou de posterior conhecimento de fato novo motivador da suspeição. 3. Ademais, o mero inconformismo com decisão desfavorável não rende ensejo à alegação de suspeição do magistrado, a qual somente se justifica diante de uma das situações constantes do rol taxativo do art. 145 do CPC/2015, o que não se constata no caso. 4. Agravo interno desprovido.
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