STJ REsp 1813833
CIVILCÍVEL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOTEAMENTO URBANO. TAXAS DE MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. CONTRATO-PADRÃO. ESPECIFICIDADE DO CASO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É viável a cobrança de taxas de manutenção ou de qualquer outra espécie feita por administradora de loteamento a proprietário de imóvel nele localizado, se esse vínculo foi estabelecido pelo loteador em contrato-padrão levado a registro no respectivo cartório ao qual aderiu o adquirente (REsp 1.422.859/SP, Relator o Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 26/11/2015). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ARIOVALDO PINTO CHAGAS e OUTRA contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (e-STJ, fls. 684/689), que deu provimento ao recurso especial manejado por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO VALE DAS LARANJEIRAS, para o fim de restabelecer a sentença. Em suas razões de agravo, a parte agravante alega, em síntese, que as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 706/711). É o relatório. EMENTA CÍVEL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOTEAMENTO URBANO. TAXAS DE MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. CONTRATO-PADRÃO. ESPECIFICIDADE DO CASO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É viável a cobrança de taxas de manutenção ou de qualquer outra espécie feita por administradora de loteamento a proprietário de imóvel nele localizado, se esse vínculo foi estabelecido pelo loteador em contrato-padrão levado a registro no respectivo cartório ao qual aderiu o adquirente (REsp 1.422.859/SP, Relator o Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 26/11/2015). 2. Agravo interno a que se nega provimento.