STJ AREsp 2411878
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284/STF. ATAQUE INESPECÍFICO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. IMPUGNAÇÃO TARDIA NO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. PRECLUSÃO. 1. Incumbe à parte recorrente demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, sendo imprescindível que impugne especificamente todos os óbices por ela apontados, o que (no caso) não ocorreu, atraindo a Súmula n. 182/STJ. 2. A oportunidade adequada para a impugnação dos fundamentos da decisão que ensejou a inadmissão do recurso especial é a interposição do agravo, sob pena de preclusão, não cabendo fazê-la nas razões do agravo regimental. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANO BATISTA RODRIGUES, contra a decisão de fls. 3.222-3.223, da Presidência desta Corte, em que não se conheceu do agravo em recurso especial do ora agravante por incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. A defesa, no agravo regimental, afirma em suma que indicou os dispositivos de lei federal violados, a saber: art. 121, § 2º, do Código Penal e art. 482 do Código de Processo Penal. Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou que o presente recurso seja levado para a apreciação da Turma competente. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 3.245-3.252) e o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul apresentou impugnação às fls. 3.265-3.266 pelo desprovimento do agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284/STF. ATAQUE INESPECÍFICO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. IMPUGNAÇÃO TARDIA NO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. PRECLUSÃO. 1. Incumbe à parte recorrente demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, sendo imprescindível que impugne especificamente todos os óbices por ela apontados, o que (no caso) não ocorreu, atraindo a Súmula n. 182/STJ. 2. A oportunidade adequada para a impugnação dos fundamentos da decisão que ensejou a inadmissão do recurso especial é a interposição do agravo, sob pena de preclusão, não cabendo fazê-la nas razões do agravo regimental. 3. Agravo regimental improvido.