STJ AREsp 2449285
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 369 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. PROCESSO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. PRETENSÃO DE MODIFICAR TAL ENTENDIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O eg. Tribunal de Justiça, em razão do acervo probatório já produzido nos autos, concluiu que era desnecessária a complementação de laudo pericial pretendida pela parte ora agravante. 2. Na hipótese, a modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 888/901) interposto por JOSIMARA DOS SANTOS DE SOUZA contra decisão (fls. 882/884), exarada pela il. Presidência do eg. STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por entender que é incabível o recurso especial para discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional, e que incide o óbice da Súmula 7 do STJ. Nas razões recursais, a recorrente afirma que "(..) a questão que se remete a apreciação dessa corte refere-se à violação do art. 369 do Código de Processo Civil, diante do acordão de segundo grau que, pelo entendimento da agravante, configura o cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova técnica. E nesse ponto, a decisão atacada coloca como incabível na esfera da Corte Superior, por se pretender o reexame de provas e fatos, e violar a súmula 7 desse Egrégio STJ, entendimento que não coaduna a parte agravante. (..) Portanto, seja com o Recurso Especial, com o Agravo em Recurso Especial ou com o presente Agravo Interno em Recurso Especial, não se tem a pretensão de reexame de provas. O acervo fático-probatório juntado aos autos é inservível para a instruir a lide e sequer há o que ser analisado" (fls. 892/893). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma do STJ. Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 905/917). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 369 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. PROCESSO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. PRETENSÃO DE MODIFICAR TAL ENTENDIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O eg. Tribunal de Justiça, em razão do acervo probatório já produzido nos autos, concluiu que era desnecessária a complementação de laudo pericial pretendida pela parte ora agravante. 2. Na hipótese, a modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.