Decisão · STJ

STJ AREsp 1010334

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2016-10-28publicado em 2024-03-11
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. COOPERATIVA HABITACIONAL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 602 DO STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. SALDO RESIDUAL. RATEIO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 602/STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas". Súmula 83/STJ. 2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que não ficou comprovado que a cobrança de saldo residual tenha sido autorizada mediante aprovação de assembleia-geral convocada para esse fim. A alteração de tal conclusão demandaria o reexame de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Nas razões do recurso especial, sustenta a agravante a reconsideração da decisão, alegando para tanto que a relação de consumo não se configurou, pelo que não há que se falar em aplicação do CDC. Obtempera que as regras legais que compõem o Direito do Consumidor somente poderão ser aplicadas quando existir relação de consumo, ou seja, quando houver um fornecedor em uma ponta, um consumidor na outra e o fornecimento de bens ou serviços como objeto da relação. Reforça que não há como enquadrar a relação entre a Bancoop e a parte agravada no sistema consumerista, principalmente pelo fato de que o ingresso na cooperativa se deu por meio de um contrato, no qual há reciprocidade de obrigações e direitos de todos os cooperados. Defende ainda a não incidência da Súmula 7/STJ, sob o argumento de que cumpre ao STJ analisar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, frente ao quadro fático, verificando se houve violação ao artigo 3º do CPC, ao ponderar pela ilegitimidade passiva da Bancoop, assim como aos artigos 3º, 4º, 80 e 89 da Lei 5.764/71, quando analisada a viabilidade da cobrança de rateio extra. A impugnação do presente recurso foi apresentada às fls. 2831/2853. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. COOPERATIVA HABITACIONAL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 602 DO STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. SALDO RESIDUAL. RATEIO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 602/STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas". Súmula 83/STJ. 2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que não ficou comprovado que a cobrança de saldo residual tenha sido autorizada mediante aprovação de assembleia-geral convocada para esse fim. A alteração de tal conclusão demandaria o reexame de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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