STJ AgInt no AREsp 2855053 / DF
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. EXAME PET-CT COM FDG.
PACIENTE ONCOLÓGICO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Na instância especial, é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração ou substabelecimento nos autos no momento da interposição. Incidência da Súmula 115/STJ. A juntada posterior de mandato não supre o vício, que deve ser aferido no ato do protocolo.
2. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses genéricas ou a reproduzir argumentos do recurso especial. Aplicação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula 182/STJ.
3. No caso, a decisão monocrática fundamentou-se na conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ) e na incidência da Lei 14.454/2022 para garantir a cobertura de exame oncológico urgente. A agravante não refutou especificamente tais óbices, limitando-se a rediscutir a taxatividade do rol da ANS e a inexistência de dano moral in re ipsa.
4. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa.
5. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.