STJ REsp 2092033
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Trata-se de embargos declaratórios opostos por JOSE GIOVANI PORTELA contra acórdão desta colenda Quarta Turma, assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUNTADA DE CONTRACHEQUES. ÔNUS DA PROVA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação, com a incidência da Súmula 284/STF, quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido, assim também quando ausente a indicação do dispositivo de lei eventualmente violado ou, ainda, quando há a indicação de dispositivo legal tido por violado, todavia, sem a demonstração de forma clara e objetiva da alegada ofensa. 2. Agravo interno a que se nega provimento." (fl. 430) Em suas razões, o embargante pretende a concessão de efeito modificativo, aduzindo a existência de omissão no acórdão embargado, porquanto não foi apreciada a alegação de necessidade de elaboração in casu de parecer técnico pelo Ministério Público Federal. Devidamente intimada, a embargada não apresentou impugnação (certidão de fl. 449). É o relatório. EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.092.033 - CE (2023/0287922-0) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO EMBARGANTE : JOSE GIOVANI PORTELA ADVOGADO : JOSÉ GIOVANI PORTELA (EM CAUSA PRÓPRIA) - CE009333 EMBARGADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADOS : MARIA LAURA DOMINGUES DE OLIVEIRA ALCOFORADO - PE008895 MARIA ROSA DE CARVALHO LEITE NETA - CE019937 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados.