STJ AREsp 2402277
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O Exmo. Sr. MINISTRO RAUL ARAÚJO - Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DO CARMO REIS SANTANA e OUTROS contra acórdão desta Quarta Turma, assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO REPARATÓRIA. ACIDENTE AMBIENTAL. VAZAMENTO EM OLEODUTO. PENSÃO MENSAL PARA PESCADORES. ACÓRDÃO LOCAL INDEFERE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA. ART 300 DO CPC/2015. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, conclui pela ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Desse modo, a alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do STF. 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 661/662). Sob a alegação de omissão no julgado, a parte embargante reitera a apontada ofensa do acórdão estadual ao art. 1.022 do CPC e sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 283, 284 e 735 do STF e 7 e 211 do STJ. Requer, ao final, a apreciação do mérito do recurso especial e o prequestionamento dos arts. 93, IX, e 105, III, a e c, da CF. Impugnação dos embargos às fls. 695/697, pugnando pela rejeição dos embargos com a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, VII, e 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.402.277 - BA (2023/0220890-6) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO EMBARGANTE : MARIA DO CARMO REIS SANTANA EMBARGANTE : MARIA IRAILDES DA ANUNCIACAO NERE EMBARGANTE : MARIA ILDA GOES DE ARAUJO EMBARGANTE : MARIA HELENA DA ANUNCIACAO NERE EMBARGANTE : MARIA GUILHERMINA DOS SANTOS CONCEICAO EMBARGANTE : MARIA DOS ANJOS AMORIM EMBARGANTE : MARIA DE LOURDES SANTANA EMBARGANTE : MARIA DE LOURDES CONCEICAO SANTOS EMBARGANTE : MARIA DAS NEVES TEIXEIRA DA SILVA EMBARGANTE : MARIA DAS GRACAS TEIXEIRA MACEDO DO NASCIMENTO ADVOGADO : CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - BA048035 EMBARGADO : PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADOS : ÉSIO COSTA JÚNIOR - RJ059121 VICTOR GUTENBERG NOLLA - CE006055 LUIZA MARIA GARCEZ BASTOS BRITO - BA025026 ARAIANA MASCARENHAS BALEEIRO MONTEIRO - BA021334 TATIANA ZUMA PEREIRA - RJ120831 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados.