STJ REsp 2096400
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE-VENDEDORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Impõe-se observar que o STJ possui entendimento de que, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente-comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento - inteligência da Súmula 543/STJ. 2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório, confirmando sentença, concluiu que "(..) a pretensão dos réus de que a restituição de 80% dos valores ocorra em 12 parcelas sucessivas não merece acolhida, pois vai de encontro ao entendimento consolidado do STJ de que, na hipótese de resolução do contrato, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do vendedor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". 3. Estando o acordão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea "a" quanto pela "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RE LATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 771-776) interposto por SÃO JOSÉ DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO 39 LTDA e OUTROS contra decisão (fls. 762-767), desta relatoria, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: a) aplicação da Súmula 83/STJ, no tocante à suscitada ofensa aos arts. 122 e 422 do Código Civil, na medida em que o entendimento do eg. TJ-RJ está em sintonia com a jurisprudência desta eg. Corte; b) incidência da Súmula 7/STJ, quanto à violação ao art. 927 do Código Civil, a qual também obsta o apelo nobre pela alínea c do permissivo constitucional. Em suas razões recursais, SÃO JOSÉ DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO 39 LTDA e OUTROS alegam, em síntese, que "(..) não houve qualquer inadimplemento contratual por parte das recorrentes, tratando-se verdadeiramente de rescisão por decisão imotivada do adquirente do lote, devendo esta observar o que previsto na cláusula contratual - Desse modo, no ponto, não procede a incidência da súmula 7. A previsão para restituição de forma parcelada em caso de rescisão contratual consta de maneira expressa no contrato e atende ao princípio da função social do contrato, de modo a observar os efeitos que a cláusula contratual pode trazer a terceiros, estes não diretamente vinculados ao negócio jurídico" (fl. 775) Aduzem, também, que "(..) não há que se falar na incidência da súmula 83 do STJ, pois restou devidamente demonstrada a divergência jurisprudencial sobre a questão, vez que os tribunais pátrios, vez que restou demonstrado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, ao manter o contrato plenamente vinculante em seus termos, inexistindo qualquer forma de nulidade em relação às cláusulas que impõe descontos nas parcelas a serem devolvidas" (fl. 776). Ao final, pleiteiam a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimada, MONIQUE MACHADO FONTES RODRIGUES apresentou impugnação (fls. 807-816), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE-VENDEDORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Impõe-se observar que o STJ possui entendimento de que, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente-comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento - inteligência da Súmula 543/STJ. 2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório, confirmando sentença, concluiu que "(..) a pretensão dos réus de que a restituição de 80% dos valores ocorra em 12 parcelas sucessivas não merece acolhida, pois vai de encontro ao entendimento consolidado do STJ de que, na hipótese de resolução do contrato, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do vendedor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". 3. Estando o acordão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea "a" quanto pela "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento.