STJ AREsp 2150475
PROCESSUALPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial deve ser reconhecido deserto se, depois da intimação nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, a parte não comprovar ser beneficiária da gratuidade da justiça ou ter pago o preparo no momento de sua interposição, ou, ainda, não efetuar o recolhimento em dobro. 2. Mesmo após a intimação para que regularizasse o vício apontado, a parte não comprovou o recolhimento em dobro do preparo, o que atrai a Súmula n. 187/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.752/1.794) interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial. Em suas razões, a parte agravante alega que houve falha do Tribunal de origem ao digitalizar e remeter as peças do processo, pois "o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento foram devidamente juntados aos autos do processo, conforme Certidão emitida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe" (e-STJ fls. 1.755/1.756). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Foi apresentada impugnação (e-STJ fls. 1.797/1.802), com pedido de aplicação de multa. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial deve ser reconhecido deserto se, depois da intimação nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, a parte não comprovar ser beneficiária da gratuidade da justiça ou ter pago o preparo no momento de sua interposição, ou, ainda, não efetuar o recolhimento em dobro. 2. Mesmo após a intimação para que regularizasse o vício apontado, a parte não comprovou o recolhimento em dobro do preparo, o que atrai a Súmula n. 187/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.