STJ REsp 2095348
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DISCORDANTE DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. 1. "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (REsp n. 1.840.531/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 355/359) interposto contra decisão desta relatoria que conheceu do recurso e deu provimento ao especial (e-STJ fls. 348/351). Os agravantes sustentam a inadmissibilidade do recurso especial, pois a questão esbarraria na Súmula n. 7/STJ, bem como o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência do STJ. Destacam que "a r. sentença de primeiro grau, proferida antes do pedido de recuperação judicial, não reconheceu o direito do Recorrido ao reembolso das custas processuais. Por isso, houve recurso ao Egr. TJSP que, dando provimento à Apelação, posteriormente ao pedido de recuperação judicial, condenou as Recorrentes ao reembolso das despesas" (e-STJ fl. 357). Ao final, pedem a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Contrarrazões apresentadas e requerida a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (e-STJ fls. 363/368). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DISCORDANTE DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. 1. "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (REsp n. 1.840.531/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento.