Decisão · STJ

STJ REsp 2073046

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-05-17publicado em 2024-03-11
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO RAUL ARAÚJO: Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL contra o acórdão proferido pela col. Quarta Turma do STJ (e-STJ, fls. 1.377-1.387), nos termos da seguinte ementa: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa." Em suas razões recursais, a parte embargante alega omissão do acórdão embargado, por ausência de manifestação sobre o precedente que firmou a tese do Tema 955 dos Recursos Repetitivos. Assevera que, como a aludida tese não tratou sobre o arbitramento de honorários de sucumbência, sua aplicação "gera apenas o reconhecimento de um direito o qual não é possível saber se será exercido em cumprimento de sentença". Isso, porque, "após o estudo técnico atuarial o beneficiário pode simplesmente optar por não realizar a recomposição da reserva matemática e, ainda nesse contexto, teria recebido honorários sucumbenciais arbitrados na fase de conhecimento, o que configuraria flagrante enriquecimento sem causa". Impugnação apresentada às fls. 2.681-2.685 (e-STJ), na qual é requerida a aplicação da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. É o relatório. EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.073.046 - DF (2023/0164991-5) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO EMBARGANTE : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADOS : MARCUS FLÁVIO HORTA CALDEIRA - DF013418 MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785 ADVOGADOS : BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO - DF032682 PAULO HENRIQUE ALVES BRAGA - DF048137 EMBARGADO : VALERIA MARIA DE PAULA MOREIRA EMBARGADO : PEDRO TADEU VIANA ADVOGADOS : ABIEL ALCÂNTARA LACERDA - DF016577 FELIPE OLIVEIRA DOS REIS - DF043576 BRUNO VINICIUS DOS REIS LACERDA - DF061395 CAROLINA DOS REIS LACERDA - DF069365 INTERES. : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO : GUSTAVO DIEGO GALVÃO FONSECA - DF046407 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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