Decisão · STJ

STJ AREsp 2386456

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-06-12publicado em 2024-03-11
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO - RELATOR: Trata-se de embargos declaratórios opostos por BELONIR TEREZINHA FUCILINI contra acórdão desta colenda Quarta Turma, assim ementado: "PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência desta eg. Corte entende ser incabível pedido de reconsideração em face de decisão colegiada, tendo em vista a falta de previsão legal e regimental. 2. O recebimento do pedido de reconsideração como embargos de declaração não se afigura possível, por se tratar de erro grosseiro. 3. Pedido de reconsideração não conhecido." (fl. 546). Em suas razões, a parte embargante pretende a concessão de efeitos modificativos, aduzindo ter havido contradições no acórdão embargado quanto aos seguintes pontos: i) a menção do acórdão à impossibilidade de recebimento do pedido de reconsideração como embargos, quando o presente recurso se trata do primeiro interposto pela parte; ii) existência de pedido de assistência judiciária no recurso de agravo interno; iii) a existência de pedido para conhecimento e provimento do agravo interno; iv) o recolhimento de preparo apenas um dia após o indeferimento do pedido de justiça gratuita; e v) a demonstração de culpa da parte embargada. Requer o provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes (fls. 553/556). A parte embargada apresentou contrarrazões às fls. 561/566, sustentando a inadmissibilidade do recurso, requerendo, por fim, a condenação da agravante por litigância de má-fé. É o relatório. EDcl no RCD no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.386.456 - RS (2023/0200808-0) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO EMBARGANTE : BAZAR E FERRAGEM FUCILINI LTDA ADVOGADO : VINICIUS ANDRE ROESE - RS099819 EMBARGADO : ODAIR JOSE PEREIRA DA LUZ ADVOGADO : ODAIR JOSE PEREIRA DA LUZ (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS069738 INTERES. : BELONIR TEREZINHA FUCILINI EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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