Decisão · STJ

STJ REsp 2012830

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2022-07-07publicado em 2024-03-11
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO RAUL ARAÚJO: Trata-se de embargos de declaração opostos por JACQUELINE MIYUKI MIYATAKE contra o acórdão proferido pela col. Quarta Turma do STJ (e-STJ, fls. 1.074-1.081), que negou provimento ao seu agravo interno interposto, nos termos da seguinte ementa: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE A OBRIGAÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR DECORRENTE DO RECONHECIMENTO SUPERVENIENTE DE VERBAS REMUNERATÓRIAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA CORRESPONDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte Superior, "por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.312.736/RS, sob o rito dos repetitivos, foi reconhecida uma obrigação de fazer devida pela Entidade de Previdência Privada, condicionada à recomposição prévia integral pelo participante/assistido, não havendo que se falar em condenação ao pagamento de juros de mora desde a citação" (AgInt nos EDcl no REsp 1.886.703/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe de 11/03/2021). 2. Agravo interno desprovido." Em suas razões recursais, a parte embargante alega contradição do acórdão embargado, sob o argumento de que, "se o direito da autora não depende do prévio custeio e a ação é julgada procedente, se confirma que a PREVI é devedora da autora desde que foi citada, afinal, a autora apenas requer que se cumpra o regulamento do fundo, em que a base de cálculo do benefício são as verbas salariais". Aduz a omissão da decisão ao "fazer vistas grossas" à situação limitada e prejudicial aos aposentados pelo julgamento do Tema 955 dos Recursos Repetitivos, ante o deslocamento da responsabilidade de recomposição da reserva matemática integralmente ao aposentado, que não teve a oportunidade de cumprir o prazo prescricional bienal na Justiça do Trabalho para a responsabilização do patrocinador, por estar aposentado há mais de dois anos. Assevera que, da forma como o STJ tem decidido, há inaplicabilidade dos juros moratórios apenas para o participantes, pela dificuldade do participante em realizar a recomposição da reserva matemática, por envolver valores elevados, na casa dos milhares. Tece considerações sobre a modulação de efeitos do paradigma em sua integralidade, a fim de proteger os aposentados, em vez do patrimônio da PREVI, que não está sob nenhum risco, de modo a transferir a responsabilidade para o fundo previdenciário, que poderá propor ações regressivas contra o patrocinador. Por fim, postula "que se reconheça que a tese de modulação dos efeitos reconheceu o direito da autora de obter a revisão da sua aposentadoria, independentemente do custeio, portanto, a mora está presente nesta demanda desde a citação da PREVI, o que não isenta a autora de recompor a reserva matemática, de forma retroativa, apenas para evitar um desequilíbrio econômico-financeiro hipotético". Impugnação apresentada às fls. 1.094-1.098 (e-STJ). É o relatório. EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.012.830 - PR (2022/0209542-0) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO EMBARGANTE : JACQUELINE MIYUKI MIYATAKE ADVOGADOS : DIEGO MARTINS CASPARY - PR033924 LUIZA BEGHETTO PENTEADO DOS SANTOS - PR073690 LUCAS FINGER SCHMIDTKE - PR103545 EMBARGADO : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADOS : JOÃO JOAQUIM MARTINELLI - SC003210 RICARDO COSTA BRUNO - PR026321 JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909 BÁRBARA FRACARO LOMBARDI SELLMER - PR043628 MÔNICA ESTEVES BONNEAU DIDONI - PR058684 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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