Decisão · STJ

STJ AREsp 2435694

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-08-04publicado em 2024-03-11
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO RECEBIDA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS DO INCIDENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão monocrática desta Relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que é necessária a reforma da decisão agravada, que afastou a alegada violação à norma do artigo 1.022 do CPC com argumentos que servem de fundamento para qualquer decisão judicial, sem menção ao caso concreto. Aduz que o trecho do acórdão recorrido transcrito na decisão recorrida, não obstante versar, ainda que de maneira singela, sobre o custeio, não tece quaisquer considerações sobre as normas do contrato previdenciário (regulamento do plano). Ao final, requer a reforma da decisão agravada pela Turma Julgadora. Intimada, a parte agravada não apresentou manifestação (e-STJ, fl. 278). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.435.694 - RS (2023/0278186-9) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO : FABRICIO ZIR BOTHOME - RS044277 ADVOGADOS : LAURA WOLFF PLETSCH - RS078388 LÚBIA ROBERTA DOS SANTOS - RS094870 AGRAVADO : JOSE CARLOS DA SILVA AZAMBUJA ADVOGADOS : LUÍS DAGOBERTO PAGANELLA - RS034673 VALQUÍRIA PAGANELLA PINZON - RS044132 EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO RECEBIDA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS DO INCIDENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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