STJ REsp 2085201
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por CONSTANCIO FIGUEIREDO TAVARES contra acórdão desta colenda Quarta Turma, assim ementado (e-STJ, fl. 325): "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA. DESPACHO DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO COM PAGAMENTO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRRECORRIBILIDADE. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA, SEM INTERRUPÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, a decisão da Presidência desta Corte declarou a deserção do recurso especial porque a parte, devidamente intimada para realizar o recolhimento em dobro do valor das custas (já que não fez o recolhimento no ato de interposição do recurso), em vez de sanar o vício, opôs embargos de declaração. 2. Não é cabível a oposição de embargos de declaração contra o despacho que determina a intimação da parte para regularizar o preparo do recurso especial, uma vez que o despacho que determina a diligência não possui natureza decisória. Precedentes. 3. Diante da interposição de recurso manifestamente incabível, não é interrompido o prazo para a regularização do vício processual, de modo que, escoado o prazo legal, sem cumprimento do ônus processual, impõe-se a deserção do recurso, consoante o disposto na Súmula 187 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento." Em suas razões, o embargante aponta que o acórdão recorrido foi omisso quanto à alegação de que o ato outrora impugnado não se tratou de mero despacho, pois nele havia caráter decisório e juízo de valor acerca da conduta do Tribunal de origem, ensejando a intimação do recorrente para que recolhesse o preparo em dobro. Alega, omissão, ainda, quanto à alegação de que a comprovação do recolhimento do preparo foi promovida no momento adequado, qual seja, na interposição do recurso, uma vez que o comprovante de pagamento é documento apto para comprovar o recolhimento do preparo, afinal, ele vem com todas as informações indispensáveis à sua vinculação ao processo. Intimado, o embargado apresentou impugnação (e-STJ, fls. 351/354). É o relatório. EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.085.201 - SE (2023/0242754-9) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO EMBARGANTE : CONSTANCIO FIGUEIREDO TAVARES ADVOGADOS : GILBERTO VIEIRA LEITE NETO - SE002454 MOISES DOS REIS BARRETO DE OLIVEIRA - SE007397 MICHEL WANDIR ROCHA LOBÃO - SE006365 URIEL SOUSA VENTURA - SE015288 RAFAEL OLIVEIRA PEREIRA - SE001255A EMBARGADO : ALDEBARAN AQUISICAO DE DIREITOS LTDA ADVOGADOS : DANILO ARAGÃO SANTOS - SP392882 CLARICE MELO SOARES SILVA - SE008756 YURI LOBAO BARBOSA - SP448107 PAULA MOTTA LEDO - SE015646 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados.