STJ EAREsp 2189683
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a decisão recorrida pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 1.801/1.808) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 1.787): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2. Agravo interno não conhecido. Em suas razões, o embargante aponta omissão sobre a incidência da Súmula n. 182/STJ no exame do agravo interno, ante a impugnação implícita da Súmula n. 83/STJ, sustentando que na insurgência recursal "deixou muito claro que a jurisprudência apontada na decisão agravada (segundo a qual a decisão que aprecia exceção de pré-executividade desafia agravo de instrumento) não se aplica na hipótese destes autos" (e-STJ fl. 1.802). Indica omissão na análise do precedente da Terceira Turma desta Corte Superior (Recurso Especial n. 1.963.966/SP), o qual serviria para infirmar a Súmula n. 83/STJ e para defender a aplicação do princípio da fungibilidade recursal em caso idêntico ao dos autos. Sustenta omissão na apreciação dos trechos do especial que tratariam do pedido de aplicação da fungibilidade recursal, sendo, por isso, equivocada a conclusão de inovação recursal no ponto. Aduz omissão na aplicação da jurisprudência da Corte Especial do STJ, sedimentada no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.424.404/SP, segundo a qual, a ausência de impugnação de capítulos autônomos da decisão monocrática apenas acarretaria a preclusão parcial da matéria não impugnada, e não a ausência de conhecimento do recurso. Nesse contexto, defende que a falta de ataque ao fundamento da inaptidão da divergência interpretativa (Súmula n. 284/STF) não serviria de justificativa para a incidência da Súmula n. 182/STJ. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam sanados os vícios apontados. Impugnação apresentada (e-STJ fls. 1.812./1.814). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a decisão recorrida pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados.