STJ REsp 1833332
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (fls. 1.761-1.766) opostos por ELIZIO ROCHA JUNIOR contra acórdão que não conheceu de seu agravo interno, assim ementado (fl. 1.748): "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Levando em conta que a parte agravante litiga sob o pálio da justiça gratuita, o recolhimento da multa em questão deverá ser realizado ao final do processo, nos termos do § 5º do artigo 1.021 do CPC/2015. 4. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa." Nas razões recursais, ELIZIO ROCHA JUNIOR aponta a existência de omissão, pois o agravo interno "(..) noticiou ao eminente e culto Relator, em junho do corrente ano, a extinção do feito principal, esperando, pois, manifestação desse Superior Órgão Recursal a respeito, todavia, a despeito de tal notícia, veio julgamento dando provimento ao Recurso. 2.2 .De toda sorte, constata-se que tanto no judicioso voto condutor do resultado, quanto nas manifestações jurisdicionais dos outros Órgãos julgadores não se viu manifestação a respeito da extinção do feito principal, procedimento fundamental para que o embargante possa dar continuidade ao exercício de sua ampla defesa como lhe concede a Carta Política vigente" (fl. 1.762). Aduz, também, que "(..) n ão se trata de ausência de impugnação à decisão proferida, quando da oposição do agravo interno, mas, sim, da relevância que a extinção da ação principal tem para o contexto recursal" (fl. 1.763). Afirma, ainda, que "(..) postula o acolhimento dos presentes embargos para que essa col. Turma se manifeste a respeito da extinção da ação principal e o reflexo dessa extinção no presente Recurso" (fl. 1.764). Intimado, RUY AUGUSTO LAMAS FILHO apresentou impugnação (fls. 1.770-1.771), pela rejeição do recurso. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados.