Decisão · STJ

STJ AREsp 2473800

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-09-29publicado em 2024-03-11
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAL PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente, o que foi constatado pela Corte de origem no caso concreto" (AgInt no REsp 1.942.044/RJ, Relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 2. No caso, o Tribunal estadual, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que a "(..) negativa da apelante ora agravante em cobrir os materiais necessários para o procedimento cirúrgico de derivação ventricular peritoneal com colocação de válvula gravitacional programável (..)" causou danos morais à agravada, fixando a respectiva indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial. 3. Estando o acórdão estadual em sintonia com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls 697-712) interposto por FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA contra decisão (fls. 686-692), desta relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) rejeitada a violação ao art. 10, VI, da Lei 9.656/98 e aos arts. 186, 187, 188, 421, 422, 927 e 944 do Código Civil, o entendimento do eg. Tribunal a quo, que concluiu pela ocorrência de danos morais - indenização fixada em R$ 10.000,00 - decorrentes da indevida negativa de cobertura de material necessário para procedimento cirúrgico, está em sintonia com a jurisprudência do eg. STJ; b) estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, a pretensão posta no apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional; c) a pretensão de alterar o entendimento quanto à ocorrência dos danos morais demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nas razões recursais, FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA afirma que o "(..) Agravo almeja tão somente a aplicação da jurisprudência pacífica desta corte, uma vez que a OPME não tinha justificativa médica, não correndo agravamento da condição de dor, abalo psicológico e prejuízos à saúde da Agravada" (fl. 703 - destaques no original). Aduz, também, que "(..) demonstrou-se que há entendimentos não consolidados por este eg. Tribunal, cujos julgamentos apresentam desfechos distintos para situações correlatas, logo, seriam inaplicáveis os termos da súmula 83/STJ. Igualmente seriam inaplicáveis os termos da súmula 83/STJ, tendo em vista que este eg. Superior Tribunal de Justiça detém entendimento contrário àqueles aplicados pelos juízos de piso, conforme jurisprudência colada acima" (fl. 707). Assevera, ainda, que o apelo não encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois "(..) não se trata de reexaminar fatos e provas, nem mesmo cláusulas contratuais, mas apenas de reavaliar a aplicação dos normativos federais, que trouxe a Fundação Agravante o encargo da ampla e universal cobertura, que tão somente toca ao Estado, à luz dos recentíssimos entendimentos dessa Corte, especialmente porque o dano moral não pode ser presumido, ao contrário do que considerou o v. acórdão" (fl. 709 - destaques no original). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimada, TEREZINHA BASTOS DE OLIVEIRA BORGES apresentou impugnação (fls. 715-721), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAL PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente, o que foi constatado pela Corte de origem no caso concreto" (AgInt no REsp 1.942.044/RJ, Relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 2. No caso, o Tribunal estadual, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que a "(..) negativa da apelante ora agravante em cobrir os materiais necessários para o procedimento cirúrgico de derivação ventricular peritoneal com colocação de válvula gravitacional programável (..)" causou danos morais à agravada, fixando a respectiva indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial. 3. Estando o acórdão estadual em sintonia com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido.
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