STJ AREsp 2402091
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO Nº 182 DA SÚMULA DO STJ AFASTADO. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. INVASÃO DE DOMICÍLIO SEM JUSTA CAUSA. ILICITUDE DAS PROVAS. LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE VENDA DE DR OGAS. MOTIVO ILÍCITO. 1. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justifica das pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE 603.616, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016). 2. A Corte de origem deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público, para condenar a agravante com base nos depoimentos dos três agentes policiais, segundo os quais, adentraram o imóvel e buscaram a droga apreendida e o celular receptado porque o corréu estava no portão da residência, e, supostamente, trata-se de local conhecido como ponto de venda de drogas. 3. A jurisprudência desta Corte Superior, e também do Supremo Tribunal Federal (STF), exige a presença de fundadas razões prévias para a entrada forçada na residência sem o devido mandado judicial, pois a constatação do flagrante, posterior ao ingresso, não pode, por si só, justificar a medida, assim como também não justifica o fato de ser local, supostamente, conhecido como ponto de venda de drogas. 4. Agravo regimental provido, para conhecer e dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a sentença que absolveu a agravante, reconhecendo a ilicitude da apreensão da droga e do telefone celular receptado. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 885-886 que não conheceu do agravo em recurso especial. A agravante argumenta que impugnou devidamente a decisão que não admitiu o recurso especial, e apontou que o acórdão recorrido "diverge da interpretação dada à lei por este Egrégio Superior Tribunal de Justiça, assim como da Constituição Federal (CF, Art. 102, III, alínea a), notadamente ao Artigo 1º, III ("a dignidade da pessoa humana"); ao do Artigo 5º, inciso LIV ("ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal"); III) ao Artigo 5º, inciso LV do ("aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes"); e ao Artigo 93, inciso IX, segunda parte ("todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade .. ", e dispositivos também estabelecidos no artigo 5º, XI, da CF e artigo 386, V, do CPP, e ainda decisões pacificas desse Egrégio Superior Tribunal de Justiça". Portanto, requer o provimento do agravo regimental, a fim de ser conhecido e provido o recurso especial, para que seja restabelecida a sentença absolutória, na qual, foi reconhecida a ilicitude das provas, haja vista a invasão de domicílio. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO Nº 182 DA SÚMULA DO STJ AFASTADO. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. INVASÃO DE DOMICÍLIO SEM JUSTA CAUSA. ILICITUDE DAS PROVAS. LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE VENDA DE DR OGAS. MOTIVO ILÍCITO. 1. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justifica das pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE 603.616, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016). 2. A Corte de origem deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público, para condenar a agravante com base nos depoimentos dos três agentes policiais, segundo os quais, adentraram o imóvel e buscaram a droga apreendida e o celular receptado porque o corréu estava no portão da residência, e, supostamente, trata-se de local conhecido como ponto de venda de drogas. 3. A jurisprudência desta Corte Superior, e também do Supremo Tribunal Federal (STF), exige a presença de fundadas razões prévias para a entrada forçada na residência sem o devido mandado judicial, pois a constatação do flagrante, posterior ao ingresso, não pode, por si só, justificar a medida, assim como também não justifica o fato de ser local, supostamente, conhecido como ponto de venda de drogas. 4. Agravo regimental provido, para conhecer e dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a sentença que absolveu a agravante, reconhecendo a ilicitude da apreensão da droga e do telefone celular receptado.