STJ AREsp 2383797
CONSUMIDORCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação de que a CEF teria agido de forma negligente. Rever essa conclusão à luz da distribuição do ônus da prova demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 451/480) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 442/447). Em suas razões, a parte alega não ser caso de incidência da Súmula n. 7 do STJ, afirmando que (e-STJ fls. 456/457): 12. A primeira premissa fixada pelo E. TRF3 é a de que é fato incontroverso que houve adulteração do endosso: (..) 15. Em segundo lugar, é preciso atentar para o que dispõe o art. 39 da Lei 7.357/1985, norma esta que dispõe sobre cheques: (..) 16. Verifica-se, portanto, que a legislação aplicável impôs à CEF a obrigação de verificar a regularidade do endosso. E, no caso concreto, a irregularidade foi comprovada, já que -e como registrado pelo v. acórdão-os nomes da empresa que consta originalmente no título e da empresa endossante são diferentes! (..) 18. E, em terceiro lugar, a Recorrente demonstrou que o posicionamento do E. TRF3 é dissonante do entendimento desse E. STJ e do E. TJSP, a demandar a revisão do julgamento pela alínea "c" do permissivo constitucional. (..) 20. Acresça-se, por fim, que (i) a responsabilidade da CEF é objetiva, inclusive por força da Súmula 479 desse E. STJ: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias"; e (ii) não haveria como a Recorrente demonstrar que não agiu de forma negligente, colaborando com o infortúnio, já que tal circunstância representaria impor à Recorrente o ônus de provar prova negativa / diabólica. Defende a inaplicabilidade da Súmula n. 283 do STF, destacando que (e-STJ fls. 458/459): 24. Ocorre que tal entendimento não foi somente impugnado de forma isolada, em um parágrafo ou tópico recursal, mas foi combatido de forma estrutural, com a demonstração de que: (i) para fins de julgamento da demanda, pouco importam acontecimentos pretéritos (e que poderiam, se o juízo assim indicasse como ponto controvertido, o que não foi o caso!) ao ato praticado pela CEF de não conferência(como lhe exige a Lei)e validação da regularidade dos endossos; e (ii) a responsabilidade do Banco no caso concreto é objetiva, sendo impossível se falar em inversão do ônus da prova em sentença, sem nenhum amparo legal, transferindo à Raimundo a obrigação de provar que a CEF não agiu de forma negligente-o que, como se viu, representaria impor à Agravante a produção de prova negativa, vedada pelos arts. 7º, 9º, 10, 373, §§ 1º e 2º, 374, II, e 489, § 1º do CPC do CPC. 25. Portanto, é inegável que a Agravante não somente impugnou especificamente a absurda fundamentação que rompeu com a determinação legal que atribui à CEF responsabilidade objetiva, mas o fez de forma a esgotar toda a sua estrutura, seja explícita ou implicitamente. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 483/488). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação de que a CEF teria agido de forma negligente. Rever essa conclusão à luz da distribuição do ônus da prova demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.