STJ AREsp 2481627
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS NS. 7/STJ E 284/STF. ATAQUES INESPECÍFICOS. NÃO CABIMENTO. PRETENDIDA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. 1. Incumbe à parte recorrente o ônus de demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, sendo imprescindível que impugne especificamente todos os óbices por ela apontados. 2. Não basta "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas" (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2020). 3. Tampouco, no que se refere à aplicação da Súmula 284/STF, não se presta a impugná-la especificamente a simples alegação de que a insurgência do agravante teria sido especificamente demonstrada no recurso interposto. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabe pleitear a concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do recurso próprio, em se considerando que o seu deferimento se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando verificada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ. Nas razões do regimental, o agravante alega que foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, trazendo à colação o seguinte excerto do agravo em recurso especial, no qual as questões teriam sido tratadas (fls. 529-530): Às fls. 499/505, nota-se que houve a impugnação da Súmula 284 STF e 07 do STJ, vejamos: No mais, cumpre esclarecer que não foi utilizado nenhum dissidio jurisprudencial no recurso interposto pela defesa, razão pela qual não há que se falar em aplicabilidade do art. 255, §º do RISTJ e art. 1.029, §1º do CPC. Não é caso de incidência da súmula 284 do STF, uma vez que a insurgência do agravante foi especificamente demonstrada no recurso interposto. Não incide, também, a súmula 07 do STJ, visto que a pretensão recursal não exige o reexame do material de prova, mas sim da revaloração jurídica da prova. Aduz, por fim, ser possível a concessão de habeas corpus de ofício. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão ou submetido o recurso a julgamento pela Turma, bem como concedido habeas corpus de ofício. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS NS. 7/STJ E 284/STF. ATAQUES INESPECÍFICOS. NÃO CABIMENTO. PRETENDIDA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. 1. Incumbe à parte recorrente o ônus de demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, sendo imprescindível que impugne especificamente todos os óbices por ela apontados. 2. Não basta "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas" (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2020). 3. Tampouco, no que se refere à aplicação da Súmula 284/STF, não se presta a impugná-la especificamente a simples alegação de que a insurgência do agravante teria sido especificamente demonstrada no recurso interposto. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabe pleitear a concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do recurso próprio, em se considerando que o seu deferimento se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando verificada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção. 5. Agravo regimental desprovido.