STJ AREsp 2381669
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO RAUL ARAÚJO: Trata-se de agravo interno interposto por DALVA PEREIRA e OUTROS contra decisão monocrática desta relatoria (e-STJ, fls. 434-436), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no descabimento da interposição de recurso especial baseado em violação de dispositivos constitucionais; e na deficiência da fundamentação, óbice da Súmula 284/STF, por ausência de indicação de dispositivo legal infraconstitucional com normatividade sobre a matéria específica da pretensão recursal, relativa ao cerceamento de defesa. Em suas razões recursais, a parte agravante alega a necessidade de reforma da decisão agravada, porque o agravo em recurso especial atacou de forma específica a decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Impugnação apresentada às fls. 448-453 (e-STJ), na qual é suscitada preliminar de não conhecimento por ausência de dialeticidade e postulada a aplicação da multa prevista pelo § 4º do art. 1.021 do CPC/2015. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.381.669 - SP (2023/0180925-0) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : DALVA PEREIRA AGRAVANTE : GILVANDO SOUSA DOS SANTOS AGRAVANTE : LUIS CARLOS PEREIRA DA CONCEICAO ADVOGADOS : BENEDITO PEREIRA DA CONCEIÇÃO - SP076425 FERNANDO PEREIRA DA CONCEIÇÃO - SP203786 AGRAVADO : MEIRI DULCE DE CARVALHO BAPTISTA ADVOGADOS : THIAGO COELHO - SP168384 HELTON CARVALHO - SP346504 INTERES. : NEUDIR BAPTISTA - ESPÓLIO EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.