STJ TutAntAnt 102
TRIBUTÁRIOCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. CASSAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO IDENTIFICADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A competência do STJ para analisar pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, ou mesmo sua cassação, somente se inicia depois do juízo de admissibilidade realizado na instância de origem. Inteligência do art. 1.029, § 5º, III, do CPC/2015. 1.1. Apenas em hipóteses excepcionais, quando evidenciada a teratologia ou manifesta ilegalidade do acórdão recorrido, ao lado da demonstração de risco de dano irreparável no caso de seu imediato cumprimento, este Tribunal Superior admite o exame de pedidos dessa natureza enquanto pendente a admissibilidade do especial. 1.2. Esses requisitos não foram demonstrados no caso concreto. 2. Deve ser reconhecida a perda de objeto de pedido de tutela de urgência formulado para cassar os efeitos de decisão que não tem mais eficácia. 2.1. O efeito suspensivo deferido na origem tinha vigência somente até o momento em que exercido o juízo de admissibilidade dos recursos, o que já ocorreu. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 689/692 (e-STJ), por meio da qual não conheci do requerimento de tutela cautelar de urgência em razão da incompetência do STJ para fazê-lo. Em suas razões (e-STJ, fls. 697/718), a agravante esclarece que o recurso especial por ela interposto foi recentemente admitido, subsistindo o efeito suspensivo antes deferido pela Presidência da Seção de Direito Privado do TJSP. Argumenta que a manutenção da tutela provisória deferida na instância ordinária impõe risco de dano irreparável ao bem jurídico que busca tutelar, ante a paralisação do feito enquanto não definida a competência para o julgamento da causa. Nesse contexto, pugna pela imediata remessa dos autos à Justiça Federal. Aduz argumentos no sentido da inviabilidade da tese jurídica deduzida no recurso excepcional, defendendo a competência da Justiça Federal para o exame da causa. Ao fim, formula pedidos nos seguintes termos (e-STJ, fl. 717): Por todo o exposto, requer-se: (i) o recebimento e o processamento deste agravo interno; (ii) a retratação por parte do Exmo. Ministro Relator, para o fim de que seja cassado o efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto pela Agravada, com a consequente remessa imediata da Ação Civil Pública e dos recursos dela decorrentes para a Justiça Federal; e (iii) não havendo retratação, o provimento deste agravo interno, com a consequente reforma da decisão agravada, cassando-se o efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto pela Agravada, com a consequente remessa imediata da Ação Civil Pública e dos recursos dela decorrentes para a Justiça Federal. Resposta da agravada às fls. 729/755 (e-STJ). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. CASSAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO IDENTIFICADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A competência do STJ para analisar pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, ou mesmo sua cassação, somente se inicia depois do juízo de admissibilidade realizado na instância de origem. Inteligência do art. 1.029, § 5º, III, do CPC/2015. 1.1. Apenas em hipóteses excepcionais, quando evidenciada a teratologia ou manifesta ilegalidade do acórdão recorrido, ao lado da demonstração de risco de dano irreparável no caso de seu imediato cumprimento, este Tribunal Superior admite o exame de pedidos dessa natureza enquanto pendente a admissibilidade do especial. 1.2. Esses requisitos não foram demonstrados no caso concreto. 2. Deve ser reconhecida a perda de objeto de pedido de tutela de urgência formulado para cassar os efeitos de decisão que não tem mais eficácia. 2.1. O efeito suspensivo deferido na origem tinha vigência somente até o momento em que exercido o juízo de admissibilidade dos recursos, o que já ocorreu. 3. Agravo interno a que se nega provimento.