STJ AREsp 544410
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Os embargos de declaração somente admitem os efeitos infringentes quando a correção de algum dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil implique a modificação da conclusão do julgado, o que não é o caso dos autos. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MAGAZINE LUIZA S.A. contra acórdão proferido por esta Quarta Turma, assim ementado (e-STJ, fl. 444): "DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE BENS MÓVEIS. ATRASO NA ENTREGA DE MERCADORIA E DEMORA NA RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO CONSUMIDOR ARREPENDIDO. INVERSÃO DE MULTA CONTRATUAL CONTRA O FORNECEDOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Debate-se nos autos a inversão de cláusula penal, prevista para a mora do consumidor, para as hipóteses de atraso na entrega da mercadoria e demora na restituição do valor pago quando do exercício do direito do arrependimento. 2. Não se cogita de afronta ao art. 535 do CPC/73 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e coerente, acerca de todas as questões devolvidas a julgamento, ainda que não enfrente individualmente as teses suscitadas pelas partes. 3. "A "inversão" da cláusula penal deve partir do atendimento a dois pressupostos lógicos: a) que a cláusula penal tenha sido, efetivamente, celebrada no pacto; b) haja quebra do equilíbrio contratual, em afronta ao princípio consagrado no art. 4º, III, do CDC" (REsp 1.412.993/SP, Relatora para acórdão Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 8/5/2018, DJe de 7/6/2018). 4. O acórdão de origem encontra-se em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, o que implica a incidência da Súmula 83 do STJ. 5. No caso dos autos, foi reconhecida a existência de cláusula penal para as hipóteses de mora do consumidor, cuja extensão contra o fornecedor foi expressamente adotada pelas instâncias ordinárias, de modo que a desconstituição dessas premissas fáticas, em especial a existência de cláusula penal, implicaria vedada interpretação de cláusula contratual e reexame de fatos e provas (Súmulas 5 e 7 do STJ). 6. Agravo interno a que se nega provimento." (e-STJ, fl. 444) Nas razões dos embargos de declaração, a ora embargante assevera que o v. acórdão não se pronunciou quanto à impossibilidade de fixação de prazo de entrega genérico, bem como no que se refere à ausência de contrato escrito nas compras realizadas em loja física, que se perfazem com a tradição, além da inaplicabilidade de multa na ocorrência de caso fortuito ou força maior. Acrescenta ainda que haveria obscuridade quanto à uniformização da jurisprudência que teria sido requerida em razão do REsp 1.295.619/SP. Intimado, o embargado apresentou impugnação às fls. 477-480 (e-STJ). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Os embargos de declaração somente admitem os efeitos infringentes quando a correção de algum dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil implique a modificação da conclusão do julgado, o que não é o caso dos autos. 3. Embargos de declaração rejeitados.