STJ AREsp 2168949
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 414/432) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 403): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTIONADOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. É inadmissível o recurso especial, se a deficiência em sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, a teor da Súmula n. 284/STF. 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282/STF). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. Diante das premissas fáticas estabelecidas nas instâncias ordinárias, o reconhecimento, no caso concreto, de que a verba honorária arbitrada em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa seria excessiva exigiria reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. Em suas razões, a parte embargante afirma a existência omissão, obscuridade e erro material no acórdão. Sustenta para tanto que, "Em relação à incidência do óbice à Súmula nº 284/STF, o acórdão não expõe os motivos pelos quais entende que a fundamentação apresentada em sede de agravo interno não é suficiente para o afastamento do óbice" (e-STJ fl. 419). No seu entender, "Quanto ao óbice à Súmula nº 282/STF, todas violações apontadas foram devidamente prequestionadas, como exposto no agravo interno" (e-STJ fl. 421). Salienta, "em relação à incidência da Súmula nº 7/STJ", que "é jurisprudência deste Col. Tribunal que os honorários de sucumbência podem ser analisados por esta Corte sob o prisma da proporcionalidade e a razoabilidade do quantum estabelecido nos tribunais de origem, conforme exposto no agravo interno" (e-STJ fls. 426/427). Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam supridos os vícios apontados. Impugnação não apresentada (e-STJ fls. 439/440). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados.