STJ AREsp 2426119
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Para efeitos do art. 543-C do CPC 1973 , firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária" (REsp 1.349.453/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015). 2. No caso concreto, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu que a parte autora, ora agravada, comprovou que enviou ao agravante o requerimento administrativo, objetivando a apresentação dos contratos de empréstimo, bem como das planilhas de débito atualizadas, sendo este meio apto a preencher o requisito para o ajuizamento de cautelar de exibição de documentos, notadamente o prévio pedido administrativo. Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por IGUAPE PARTICIPAÇÕES contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (fls. 244/247), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Em suas razões recursais (fls. 252/258), a parte agravante sustenta, em síntese, que não é aplicável, ao caso, a Súmula 7/STJ, por não ser necessário o reexame de provas, uma vez que o agravado não demonstrou a necessidade da exibição de documentos. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora. Apresentada impugnação às fls. 261/273. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Para efeitos do art. 543-C do CPC 1973 , firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária" (REsp 1.349.453/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015). 2. No caso concreto, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu que a parte autora, ora agravada, comprovou que enviou ao agravante o requerimento administrativo, objetivando a apresentação dos contratos de empréstimo, bem como das planilhas de débito atualizadas, sendo este meio apto a preencher o requisito para o ajuizamento de cautelar de exibição de documentos, notadamente o prévio pedido administrativo. Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.