STJ AREsp 2394718
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PARCERIA ENTRE ADVOGADOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA NECESSIDADE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA . SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação processual permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal (Súmula 568/STJ), de modo que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3. O Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmou a decisão que reconheceu o dever do ora agravante de prestar contas, concluindo, entre outros fundamentos, que "(..) o agravante não precisava da anuência dos parceiros para dividir com o agravado os honorários advocatícios que lhe coubessem, "relativos aos processos de cobrança de caderneta de poupança (Planos Econômicos), mantidos com seus respectivos parceiros (terceiros)" cf. a referida cláusula 1ª". A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls 170-180) interposto por ESTEVAN NOGUEIRA PEGORARO contra decisão (fls. 163-166), desta relatoria, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: a) rejeitada a ofensa ao art. 489 do CPC/2015, pois o eg. TJ-SP analisou os temas essenciais ao deslinde da controvérsia, em acórdão devidamente fundamentado; e b) quanto à suscitada violação aos arts. 121 e 125 do Código Civil, a pretensão posta no apelo demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7, ambas do eg. STJ. Nas razões recursais, ESTEVAN NOGUEIRA PEGORARO, além de reiterar a ofensa ao art. 489 do CPC/2015, afirma que o recurso não poderia ter sido julgado por decisão monocrática, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ. Aduz, também, que o apelo nobre não encontra óbice nas aludidas Súmulas, uma vez que "(..) a ausência de vínculo contratual/obrigacional entre as partes, com a não aplicação dos artigos 121 e 125 do Código Civil, decorre da cláusula terceira do instrumento transcrita no recurso" (fl. 175 - destaques no original). Assevera que "(..) a matéria não foi apreciada sob a égide dos elementos essenciais do negócio jurídico e pela condição suspensiva que impunha condição de validade do negócio jurídico (artigos 121 e 125 do Código Civil)" (fl. 175 - destaques no original). Afirma, ainda, que "(..) foi demonstrado que não houve quaisquer pagamentos ou troca de informações que envolvam valores ou repasses de indicações pelo Agravado, restando nítida a não-concretização da parceria profissional em questão. 31. Todavia, ainda que assim não fosse, o dever expresso contido no pré-contrato em comento é fechado - "deverão" -, não aberto à interpretações, razão da não aplicação das súmulas indicadas, tampouco de jurisprudência correlata, ao caso concreto. Logo, basta a leitura da cláusula impositiva para se aferir o fato impeditivo ao pretenso direito do Agravado" (fl. 176 - destaques no original). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimado, ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA apresentou impugnação (fls. 184-190), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PARCERIA ENTRE ADVOGADOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA NECESSIDADE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA . SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação processual permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal (Súmula 568/STJ), de modo que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3. O Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmou a decisão que reconheceu o dever do ora agravante de prestar contas, concluindo, entre outros fundamentos, que "(..) o agravante não precisava da anuência dos parceiros para dividir com o agravado os honorários advocatícios que lhe coubessem, "relativos aos processos de cobrança de caderneta de poupança (Planos Econômicos), mantidos com seus respectivos parceiros (terceiros)" cf. a referida cláusula 1ª". A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.